Site Cultural de Feijó

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Juiz de Direito da Infância e da Juventude, Publica Portaria

Dr. Manoel Simões Pedroga, Juiz de Direito da Infancia e da Juventude, da Comarca de Feijó
PORTARIA Nº 008/2010
O DOUTOR MANOEL SIMÕES PEDROGA, MM. JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE FEIJÓ, ESTADO DO ACRE, NO USO DE SUAS ATRIBUICÕES LEGAIS E FUNDAMENTADO NOS ARTIGOS 146 E 149 DA LEI Nº 8.069/90, ESTATUTO DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE, e CONSIDERANDO
a obrigação constitucional do Estado em assegurar à criança e ao adolescente, com prioridade, a proteção integral contra toda a forma de negligência, discriminação, exploração, violência e opressão, nos termos do art. 227 da Constituição Federal de 1988. CONSIDERANDO o que está disposto nos artigos 98, 99 a 101, 148 e 149 do Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como dos princípios gerais da proteção integral dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, quanto aos menores de 18 anos, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, intelectual, moral, espiritual e social, em condições de dignidade. CONSIDERANDO que nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência e que o fato de estar a criança e o adolescente desacompanhado dos responsáveis legais em horário e local inapropriado para a idade, configura negligência e omissão que os expõem à violência ou exploração.CONSIDERANDO o princípio da proteção integral à criança e ao adolescente preconizado na Constituição da República Federativa do Brasil e na Lei Federal n.º 8.069, de 13/07/90;CONSIDERANDO que é dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente; CONSIDERANDO a legal condição atribuída às crianças e aos adolescentes como pessoas em desenvolvimento, merecedoras de atenção especial;CONSIDERANDO que, em muitos casos, detentores do poder familiar têm se revelado omissos, requerendo a interveniência do Estado para salvaguardar a integridade física, moral e social das crianças e dos adolescentes;CONSIDERANDO as peculiaridades desta Comarca, com elevado número de crianças e adolescentes que se encontram constantemente nas ruas e lugares públicos em situações de vulnerabilidade, muitos em situação de mendicância, em horários indevidos em festas, bailes e espetáculos públicos, boates, bares e restaurantes de funcionamento noturno, por vezes acompanhados de pessoas inidôneas e até mesmo perigosas, ingerindo bebidas alcoólicas ou fazendo uso de substâncias entorpecentes, bem como a constatação de alto índice de prostituição infanto-juvenil;CONSIDERADO a existência de estabelecimentos comerciais destinados ao lazer claramente impróprio à entrada, freqüência e permanência infanto-juvenil;CONSIDERANDO, por fim, que o Estatuto da Criança e Adolescentes adverte a todos – família, comunidade e Poder Público - que haverá punição, na forma da lei, para os casos de negligência, bem como para o caso de descumprimento das normas e princípio previstos no referido Estatuto:
RESOVE:
CAPITULO I
PARTE GERAL
Art. 1º. Observadas as disposições contidas na Lei nº 8069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, o ingresso e participação de crianças e adolescentes nos espetáculos, clubes e estabelecimentos públicos que explorem divertimentos em geral, ficam subordinados à disciplina desta Portaria.Art. 2º. À criança e ao adolescente é assegurado o acesso às diversões e espetáculos públicos classificados como adequados à sua faixa etária.Art. 3º. Considera-se criança, para efeitos desta Portaria, as pessoas de até 12 (doze) anos de idade incompletos, e adolescentes aquela entre 12 (doze) e 18 (dezoito) anos de idade.
CAPITULO II
DO ALVARÁ
Art. 4º. Os espetáculos e diversões públicas, com ou sem cobrança de ingresso, desfiles de beleza, peças teatrais e similares que envolvem a participação de criança e adolescente, não poderão ser realizados sem prévia autorização do Juizado da Infância e da Juventude, sob pena de interrupção do espetáculo com aplicação das sanções penais e administrativas aos promotores do evento e responsáveis pelo local de realização.§ 1º. O alvará será expedido gratuitamente, salvo para eventos providos com fins lucrativos, e deverá ser requerido com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas antes do início do espetáculo.§ 2º. O requerimento do Alvará deverá ser feito pelos responsáveis pelo evento e dirigido à autoridade judiciária, onde deverá conter:I - qualificação do requerente;II - descrição da realização do evento;III - indicação do local do evento; IV - horário de início e término do evento; V - delimitação da faixa etária pretendida para acesso ao local.§ 3º. O requerimento deverá estar instruído com:I - documentos pessoais do requerente, se pessoa física;II - contrato social, se pessoa jurídica.III - anuência do proprietário ou responsável pelo estabelecimento onde ocorrerá o evento, responsabilizando-se solidariamente pelas irregularidades praticadas, em caso de locação para terceiros;
IV - autorização da respectiva Secretaria de Educação, quando o evento deva ocorre no interior de estabelecimento de ensino público;V - autorização dos pais ou responsáveis legais das crianças ou adolescentes, quando tratar-se de desfiles ou certame de beleza.§ 4º O alvará será expedido em 03 (três) vias, ficando uma arquivada com o requerimento, uma entregue ao requerente e outra remetida aos agentes de proteção para fiscalização do evento.§ 5º. Para o deferimento do alvará a autoridade judiciária poderá valer-se de informações dos agentes de proteção.Art. 5º. Os limites etários fixados nos alvarás e nesta portaria deverão ser divulgados quando da publicidade do evento.Art. 6º. Os alvarás, nos originais ou copias legíveis, deverão ser mantidos em locais visíveis e à disposição da fiscalização, preferencialmente na entrada do evento.Art. 7º. Os limites etários fixados nesta portaria para a presença de crianças ou adolescentes nos estabelecimentos ou eventos poderão ser reduzidos individualmente, mediante requerimento fundamentado.Art. 8º. Fica dispensado o alvará para as atividades inerente ao estabelecimento, obedecidos aos limites etários fixados nesta portaria.
CAPÍTULO III
DOS LOGRADOUROS PÚBLICOS, RUAS E PRAÇAS.
Art. 9º. A permanência de crianças e adolescentes desacompanhados em via pública ficam subordinados às disposições desta Portaria.Art. 10º - Para fins desta portaria são considerados responsáveis pelos menores apenas os genitores, guardiães, tutores ou, ainda, familiar maior de idade que esteja expressamente autorizado pelos responsáveis legais.Art. 11 - É vedada a permanência de crianças ou de adolescentes em via pública desacompanhados dos pais ou responsáveis, observados os seguintes horários:I – Crianças menores de 12 (doze) anos deverão se recolher em suas residências até às 21h (vinte e uma horas);II – Adolescentes entre 12 (doze) e 15 anos (quinze) deverão se recolher as suas residências até às 22h (vinte e duas horas), salvo a permanência em via pública se justifique na participação em atividades escolares ou religiosas;III – Para os adolescentes entre 16 (dezesseis) e 18 (dezoito) anos não será limitado horário. Entretanto, verificando-se que estejam os adolescentes em situação de risco em razão do local ou horário inadequado, ou mesmo em razão de sua própria conduta, serão eles imediatamente encaminhados aos pais ou responsáveis legais, os quais serão notificados, na forma do artigo 12 desta Portaria.Art. 12 - As crianças ou adolescentes que forem encontrados em descumprimento aos parágrafos acima deverão ser encaminhados aos pais, os quais serão notificados a comparecerem ao Juízo da Infância e Juventude, além de outras medidas cíveis e criminais cabíveis em caso de reiteração da conduta, inclusive podendo ser responsabilizados pecuniariamente em valores equivalentes a 03 (três) a 20 (vinte) salários mínimos.Art. 13 - Os adolescentes que insistirem na conduta, em desobediência a esta Portaria, também serão advertidos.
CAPÍTULO IV
DOS DIVERTIMENTOS ELETRÔNICOS, BILHARES, SINUCAS E CASAS DE APOSTAS
Art. 14 - Fica expressamente proibida à entrada e permanência de crianças menores de 10 (dez) anos, desacompanhadas do responsável legal, em estabelecimentos que exploram comercialmente jogos eletrônicos (fliperamas, videogames, jogos via internet, cybercafés e lan houses).Art. 15 - É permitida a permanência de adolescentes com idade igual ou superior a 10 (dez) anos nos estabelecimentos descritos no art. 14 até no máximo às 21h (vinte e uma hora), desde que referidos locais não explorem atividades incompatíveis com a presença dos menores, tais como venda de bebidas alcoólicas e cigarros.Art. 16. É proibida a entrada e a permanência de criança e adolescente em locais que explorem comercialmente bilhar, sinuca e congêneres, ou em casas de jogos que realize apostas.Art. 17. Nos estabelecimentos de qualquer natureza que possuírem máquinas eletrônicas de aposta conhecidas por “caça-níqueis”, não será permitida a entrada e a permanência de crianças e adolescentes.Art. 18. Os responsáveis por estabelecimentos que explorem comercialmente o divertimento eletrônico fixarão em local visível os arts. 14 a 17 desta portaria.
CAPITULO V
DOS BARES, BOATES, DISCOTECAS, RESTAURANTES E CONGÊNERES
Art. 19. Fica proibido ingresso e permanência de menores de 14 (quatorze) anos de idade, a partir das 22h (vinte e duas horas), em bares, clubes, discotecas, casas de espetáculos e estabelecimentos congêneres ou qualquer estabelecimento que comercialize bebidas alcóolicas para consumo no local, ainda que acompanhados dos pais ou responsáveis, salvo em caso de necessidade comprovada pelo acompanhante ou mediante autorização judicial.Art. 20. A permanência de adolescente entre 14 (quatorze) anos e 18 (dezoito) anos incompletos, nos locais referidos no artigo anterior, após as 22h (vinte e duas horas), será admitida se estiver acompanhado de um dos pais ou de responsável, maior de 18 (dezoito) anos de idade, desde que detenha a guarda judicial ou autorização por escrito dos pais.Parágrafo único. Não se aplica o contido neste artigo quando os estabelecimentos estiverem destinados exclusivamente à comemoração de aniversários, casamentos, formaturas, limitando-se o acesso a convidados, sem venda de ingressos, alimentos e bebidas.Art. 21. Fica proibida a venda e o fornecimento ainda que gratuitamente de bebida alcoólica para crianças e adolescentes, nos termos do art. 243 do Estatuto da Criança e do Adolescente.§1º. Sendo flagrada criança ou adolescente ingerindo bebida alcoólica nas dependências do estabelecimento, ou estando embriagada, o proprietário será autuado, juntamente com eventuais terceiros que tenha concorrido para o ato, com fundamento no art. 249 do ECA, podendo ser aplicada multa de três a vinte salários mínimos, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.§ 2º. Presume-se, para efeito de autuação, que a criança ou adolescente tenha ingerido bebida alcoólica no estabelecimento onde for encontrado embriagado.
CAPITULO VI
DOS ESPETÁCULOS ARTÍSTICOS
Art. 22. Nenhuma criança ou adolescente poderá entrar ou permanecer em qualquer dependência de estúdios de filmagens e fotografias, ou participar de apresentações artísticas, sem prévia autorização judicial.Parágrafo único. Excetuam-se da vedação constante neste artigo os eventos culturais escolares, de músicas, recitais, ballet e assemelhados, observando-se, contudo, os limites de horário e faixas etárias desta Portaria.Art. 23. O acesso e permanência de crianças e adolescente em shows e espetáculos artísticos somente será permitido com autorização judicial, obedecidos os horários e faixas etárias desta Portaria.Art. 24. É vedado o acesso e a permanência de crianças e adolescentes em shows e espetáculos de natureza erótica, casas de massagens e congêneres.
CAPITULO VII
DOS GINÁSIOS, ESTADIOS, CLUBES E CONGÊNERES
Art. 25. A participação de crianças e adolescentes em atividades e eventos esportivos será sempre autorizada pelos pais ou responsáveis.Art. 26. Não será permitido o ingresso de criança em estádios, ginásios e campos desportivos desacompanhados dos pais ou de pessoa maior que por ela se responsabilize.Parágrafo único. Não se aplica o disposto neste artigo quando se trata de grupos de estudantes devidamente acompanhados por professores e dirigentes escolares.Art. 27. Os responsáveis pelo estádio, ginásios esportivos ou similares deverão garantir a segurança das crianças e adolescentes durante as atividades esportivas.
CAPÍTULO VIII
DA HOSPEDAGEM
Art. 28 - Nos termos do art. 82 do ECA é proibida a hospedagem de criança e adolescente em hotel, motel, pensão ou estabelecimento congênere, salvo se acompanhado dos pais ou responsáveis legais ou autorizado por escrito.Parágrafo único - O não cumprimento desta regra implica na aplicação de pena de multa de dez (10) a cinqüenta (50) salários de referência e o fechamento do estabelecimento em caso de reincidência, por até 15 dias, nos termos do art. 250 do ECA.
CAPITULO IX
OUTRAS DISPOSICÕES
Art. 29. Os responsáveis pelos estabelecimentos em geral cuidarão para que não haja consumo de bebidas alcoólicas, cigarros e similares, por crianças e adolescentes em suas dependências.Art. 30. Os responsáveis pelos estabelecimentos em geral, que estejam autorizados a receber crianças e adolescentes, cuidarão para que o ingresso de crianças e adolescentes, no interior de suas dependências, se dê somente com a apresentação, à entrada, de documento hábil de comprovação de idade ou guarda.Art. 31. Os pais ou responsáveis serão administrativa e criminalmente responsabilizados pelos excessos, embriaguez eventual, transgressões, falta de decoro ou de pudor pela criança ou adolescente mantido sob o seu poder familiar, tutela ou guarda. Art. 32. A prática de qualquer conduta descrita na Lei 8.069/90 como crime constitui também infração administrativa sujeita a multa de 03 (três) a 20 (vinte) salários mínimos.Art. 33. O Juízo da Infância e da Juventude poderá, em caráter excepcional, autorizar, mediante alvará, a entrada e permanência de criança ou adolescente nos locais ou a sua participação nos eventos que sofrem restrições nesta Portaria, observado o § 1º do artigo 149 da Lei 8.069/90. Art. 34. Aplica-se esta Portaria aos festejos de rua, no que couber.
CAPÍTULO X
DOS PROCEDIMENTOS
Art. 35. Aos Agentes de Proteção do Juizado da Infância e da Juventude e aos Conselheiros Tutelares desta Comarca incumbe fiscalizar o cumprimento desta portaria e das normas de proteção à criança e ao adolescente contidas no Estatuto da Criança e do adolescente.Parágrafo único. O disposto neste artigo não exclui a atuação de outros órgãos que tenham a missão institucional de fiscalizar o comprimento das leis e zelar pela proteção das crianças e dos adolescentes, em especial a Policia Militar e da Delegacia Geral de Policia.Art. 36. As autoridades civis e militares deverão prestar, quando solicitadas, toda a assistência aos Agentes de Proteção e aos Conselheiros Tutelares, para que suas determinações sejam cumpridas.Art. 37. As hipóteses de violação desta portaria implicam em violação às normas de proteção à criança e ao adolescente e poderão ser objeto de representação do Conselho Tutelar ou Ministério Público, ficando os representados sujeitos a multa de 03 (três) a 20 (vinte) salários mínimos, sem prejuízo de sanções de outra natureza, e punível na forma do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90).Art. 38. Esta portaria entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário e as Portarias que não sejam com ela compatíveis.Art. 39. Remeta-se cópia desta à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à Corregedoria-Geral da Justiça, ao Ministério Público Estadual, ao Senhor Secretario de Estado de Segurança Pública, ao Senhor Prefeito do Município desta Comarca, ao Comandante da Policia Militar, ao Delegado Geral de Polícia, ao Conselho Tutelar e ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do adolescente e aos Agentes de Proteção do Juizado da Infância e da Juventude.
Dê-se publicidade por meio da imprensa local.
Publique-se.
Cumpra-se.
Feijó, 23 de março de 2010.
SIMÕES PEDROGA Juiz de Direito Substituto da Infância e Juventude

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