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Comarca de Feijó determina que concessionária providencie veículo reserva a consumidor

Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) garante que caso um produto apresente defeito - vício, na linguagem jurídica - o consumidor tem o direito a ter o seu dinheiro imediatamente reembolsado, a receber abatimento no preço pago ou ainda a receber do fornecedor produto semelhante em perfeitas condições de uso.
No entanto, muitas vezes é preciso que os consumidores recorram à Justiça para terem garantidos os seus direitos.
É o caso do consumidor Juscélio de Sousa Fernandes, proprietário de uma caminhonete modelo Amarok, marca Volkswagen, que apresentou defeitos, primeiramente, na caixa de marcha e, em seguida, nos sistemas elétrico e de tração. Mesmo após a realização de reparos e substituição de peças, o veículo continuou a apresentar problemas funcionais.
Como possui contrato de prestação de serviço para entrega de móveis e eletrodomésticos e necessita do veículo para realizar tais tarefas, o consumidor buscou a tutela de seus direitos junto à Vara Cível da Comarca de Feijó, onde ajuizou a ação cível nº 0700665-78.2013.8.01.0013, requerendo, através de pedido liminar, a condenação da concessionária Recol Veículos ao fornecimento de uma segunda caminhonete até que os defeitos em seu veículo sejam solucionados, além do pagamento de indenização por danos materiais e morais, uma vez que a substituição de peças e reparos realizados não resolveram os problemas apresentados pelo veículo.
Código de Defesa do Consumidor
De acordo com o CDC, os fornecedores são responsáveis, independentemente de culpa, pela reparação de danos causados por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos (art. 17). Já fabricantes, produtores, construtores e importadores respondem, também independentemente da existência de culpa, pela reparação de danos causados aos consumidores “por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos” (art. 12).
Decisão
Ao analisar o caso, a juíza substituta Carolina Bragança, que responde pela Vara Cível da Comarca de Feijó, destacou que o vício no produto “é cabal e os danos são explícitos, tendo em vista que o citado veículo voltou a apresentar problemas num curto prazo de tempo”.
Para a magistrada, os defeitos apresentados pelo veículo podem gerar acidentes ao consumidor e à sua família, “não sendo justo que o mesmo tenha que suportar o ônus de arcar com pagamento de valores de troca de peças e ainda, ficar sem veículo para continuidade de seu trabalho”.
Por fim, a juíza substituta, reconhecendo estarem presentes no caso a “fumaça do bom direito” e o “perigo da demora”, pressupostos autorizadores para a concessão da liminar, julgou procedente o pedido apresentado e determinou à concessionária Recol Veículos que entregue, na casa do autor, veículo da mesma marca e modelo até o julgamento do mérito da ação, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 400, em caso de não cumprimento da decisão.
O mérito da ação, vale ressaltar, ainda será julgado.
AGÊNCIA TJAC
GERÊNCIA DE COMUNICAÇÃO - GECOM

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