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No Acre, Bradesco é condenado a pagar R$ 20 mil a cliente por empréstimo indevido

O Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco condenou o Banco Bradesco S/A a indenizar a parte autora M. A. S. da S. no valor de R$ 20 mil por danos morais e ainda por repetição do indébito consistente em juros e encargos decorrentes do empréstimo creditado na conta da autora e não estornado.
A decisão foi prolatada pela juíza de Direito Zenice Cardoso, titular da unidade judiciária que condenou a falha na prestação de serviço da parte ré.
“A fraude bancária, como no caso dos autos, por si só acarreta um imediato abalo moral, traduzindo-se em um ataque à honra da pessoa que se vê endividada, pois que esta goza de uma reputação junto a terceiros, passível de se ficar desgastada por atos que afetam o seu bom nome”, asseverou a magistrada.
Entenda o caso
A requerente é correntista do reclamado e realizou uma aplicação no valor de R$ 23 mil e dias após afirmou ter sido realizado um empréstimo em seu nome, sendo creditada na sua conta pessoal a importância de R$ 23 mil.
Conforme a inicial, mesmo com o valor aplicado, muitas vezes a cliente não possuía valor em conta, assim como teve saque em caixa eletrônico negado por indisponibilidade, até chegar ao ponto de ter a conta negativada.
Então, a autora expôs a situação ao gerente, que garantiu a resolução do problema. Contudo, foi realizado outro empréstimo no valor de R$ 25.741,99 na conta da autora, e no mesmo dia o banco cobrou esse valor, ficando negativo, como se tivesse devendo o valor. Esse incidente foi registrado em Boletim de Ocorrência.
A instituição financeira ofereceu contestação questionando o enquadramento do caso, solicitando a exclusão da responsabilidade objetiva, dado que a despesa contestada não decorre de fraude, mas sim da utilização do cartão e senhas originais.
“A ausência de defeito no serviço do réu e a configuração de culpa exclusiva da consumidora, excluem a responsabilidade que se pretende impor ao réu”, refutou a reclamada.
Decisão
A juíza de Direito Zenice Cardoso iniciou a análise do mérito referenciando que a parte ré não trouxe nenhum documento que comprovasse a solicitação referente a tais empréstimos pela requerente, contudo a consumidora documentou a aplicação financeira no valor apresentado.
Nos autos, a magistrada entendeu que restou claro que a reclamante teve dois valores creditados em sua conta corrente a título de empréstimo, sendo que o primeiro foi pago através de um valor que era da parte autora, ou seja, o empréstimo foi indevido e a parte requerente foi obrigada a arcar com tal dívida com seu próprio capital.
A magistrada registrou ainda que na sequencia foi creditado um empréstimo que a autora também dispõe não ter realizado, e que tal empréstimo foi pago e não foi estornado, por isso esclareceu que é indevido os juros decorrentes de tal operação e não a totalidade do capital, como pretendeu a autora na inicial.
Então, a juíza de Direito determinou a indenização por danos morais e condenou ainda pela repetição do indébito consistente em juros e encargos decorrentes do empréstimo creditado na conta da autora e não estornado a ser apurado em liquidação de sentença.
Desta forma, a decisão determinou ainda o acréscimo de juros legais moratórios a partir da citação e correção monetária, a partir da publicação desta decisão. Em face da sucumbência, condenou ainda a parte ré no pagamento de 30% das custas processuais e nos honorários advocatícios, em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do §2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil.
Da sentença ainda cabe recurso.
ac24horas

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