Vereador Cabeça, PT, Tem Projeto de Lei, Aprovado pela a Câmara que Dispões sobre Instalações de Bebedouros e Banheiros em Entidades e Instituições Publicas e Privadas O
O prefeito do município de Feijó, estado do Acre, faz saber que a câmara de vereadores aprovou e o prefeito sancionou a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam as casas lotéricas,bancos, correios e congêneres, obrigados a colocar à disposição dos usuários, banheiros femininos e masculinos, inclusive adaptados para portadores de necessidades especiais, bem como, a instalarem bebedouros de água contendo copos descartáveis para uso dos clientes.
Parágrafo único - os banheiros e os bebedouros deverão serem instalados na área de atendimento aos clientes, com fácil acesso e visualização e com identificação para o uso de pessoas portadoras de deficiência locomotora.
Art. 2º- Os banheiros deverão estarem abertos aos clientes, obrigatoriamente no mesmo horário de atendimento normal da instituição.
Art. 3º- As instituições definidas na presente Lei deverão atender as normas vigentes, estabelecidas pela vigilância sanitária do município.
Art. 4º As casas lotéricas, bancos, correios e congêneres, não poderão cobrar pelo fornecimento de copos ou pela utilização dos banheiros e bebedouros.
Art. 5º - Fica estabelecido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para adequação dos estabelecimentos no caput do art. 1º desta Lei.
Art. 6º - O descumprimento das disposições contidas nesta Lei implicará ao infrator a imposição de multas de 100 (cem) UFMS (Unidade Fiscal do Município de Feijó) a cada dia de atraso.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º - revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões Cel. Francisco Barroso Cordeiro
Parágrafo único - os banheiros e os bebedouros deverão serem instalados na área de atendimento aos clientes, com fácil acesso e visualização e com identificação para o uso de pessoas portadoras de deficiência locomotora.
Art. 2º- Os banheiros deverão estarem abertos aos clientes, obrigatoriamente no mesmo horário de atendimento normal da instituição.
Art. 3º- As instituições definidas na presente Lei deverão atender as normas vigentes, estabelecidas pela vigilância sanitária do município.
Art. 4º As casas lotéricas, bancos, correios e congêneres, não poderão cobrar pelo fornecimento de copos ou pela utilização dos banheiros e bebedouros.
Art. 5º - Fica estabelecido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para adequação dos estabelecimentos no caput do art. 1º desta Lei.
Art. 6º - O descumprimento das disposições contidas nesta Lei implicará ao infrator a imposição de multas de 100 (cem) UFMS (Unidade Fiscal do Município de Feijó) a cada dia de atraso.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º - revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões Cel. Francisco Barroso Cordeiro
Antonio Seregioní de Freitas paiva
Vereador, PT