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Cruzeirense é multada por perturbar sossego alheio com som alto e ameaçar denunciante

O Juizado Especial Criminal da Comarca de Cruzeiro do Sul condenou uma mulher a pagar pena pecuniária no valor de um salário mínimo, por ela ter realizado uma festa com som alto e ainda ameaçar a vizinha que a denunciou. Com suas atitudes a ré cometeu a infração descrita no artigo 42, III, da Lei de Contravenções Penais (Decreto-Lei 3.688/41) e art. 147 do Código Penal (CP).
A juíza de Direito Adamarcia Machado, que estava respondendo pela unidade judiciária, observou ter sido demonstrada a culpabilidade da ré, pois ela “sabia que sua atitude era ilegal, agiu dolosamente e no momento da ação tinha condições de atuar diversamente, mas não o fez”, escreveu a magistrada.
Conforme os autos, autoridades policiais foram chamadas para verificar ocorrência de perturbação do sossego alheio com som alto. Ainda segundo a denúncia, depois que a polícia foi embora a acusada ameaçou a vizinha.
Sentença
Sobre a infração do artigo 42, III, da Lei de Contravenções Penais, a juíza de Direito afirmou que “(…) a perturbação ao sossego alheio ficou comprovada, até mesmo porque as vítimas ligaram para a polícia solicitando providências por duas vezes, o que ficou comprovado pelo depoimento dos policiais em audiência”.
Quanto ao crime de ameaça, a magistrada também verificou ter sido comprovado. Por isso, a ré foi condenada a um mês de detenção e 15 dias de prisão simples, em regime aberto. Mas, por preencher os requisitos descritos no artigo 44, I, do CP sua pena foi substituída pelo pagamento da pecúnia.
Com informações da Ascom TJ

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