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Justiça: Juiz da Comarca de Feijó Publica Portaria do Carnaval 2010


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
Juizado da Infância e Juventude da Comarca de Feijó

P O R T A R I A Nº 02/2010
O Doutor Manoel Simões Pedroga, MM. Juiz de Direito do Juizado da Infância e Juventude da Comarca de Feijó, Estado do Acre, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 149, inciso,I, alíneas “b” e “c” e §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.069/90.
CONSIDERANDO, a necessidade de disciplinar o acesso e a permanência de menores nos locais de danças e de bailes carnavalescos, bem como nos logradouros públicos;
CONSIDERANDO, também, a proibição legal para a venda e consumo de bebidas alcoólicas e de produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica, ainda que por utilização indevida, a menores;
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de se tomar providências que visem proporcionar segurança e proteção da integridade física dos adolescentes e de seus pais ou responsáveis legais;
CONSIDERANDO, finalmente, que ao Juizado da Infância e Juventude compete estabelecer normas que permitam às autoridades responsáveis pela manutenção da ordem pública coibir abusos e/ou excessos que atentem contra o ordenamento legal de proteção à criança e ao adolescente;
RESOLVE:
Artigo 1º. Proibir, a partir das 23 horas, o acesso e a permanência de menores de 14 (quatorze) anos de idade nos locais de dança, de bailes carnavalescos ou em logradouros públicos, mesmos que devidamente acompanhados dos pais ou responsáveis legais;
Artigo 2º. Proibir, a partir das 20 horas os menores de 14 (quatorze) anos desacompanhados de seus representantes legais (Pais, tutor ou guardião devidamente comprovado por documento) permaneçam nos locais de dança, de bailes carnavalescos ou em logradouros públicos;
Artigo 3º. Será tolerado o acesso e a permanência aos locais de danças e bailes carnavalescos ou em logradouros púbicos, a partir das 23 horas, dos adolescentes maiores de 14 (quatorze) anos e menores de 18 (dezoito) anos de idade, desde que acompanhados de responsáveis legais (Pais, tutor ou guardião devidamente comprovado por documento);
Artigo 4º. É terminantemente proibido a venda e o consumo de bebidas alcoólicas e de produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica, ainda que por utilização indevida, a menores de 18 (dezoito) anos, mesmo que acompanhados dos pais ou responsáveis legais;
Artigo 5º. Fica terminantemente proibido, no período carnavalesco, comercializar bebidas alcoólicas em garrafas, litros e/ou qualquer frasco de vidro;
Artigo 6º. Os pais ou responsáveis legais (tutor ou guardião) serão administrativa e criminalmente responsabilizados pelos excessos, transgressões, embriaguez eventual, falta de decoro ou de pudor por parte do adolescente sob sua guarda ou responsabilidade;
Artigo 7º. Os proprietários, responsáveis legais (Pais, tutor ou guardião) ou promotores dos eventos carnavalescos que deixarem de cumprir o disposto nesta Portaria poderão responder pelo eventual crime de desobediência;
Artigo 8º. O disposto nesta Portaria não impede a aplicação de outras medidas ou penalidade previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como no Código Penal Pátrio;
Artigo 9º. Estabelecer, como horário máximo de funcionamento dos bares, botecos, clubes dançantes, boates, casa de shows e congêneres, às 20 horas, excepcionalmente para o período de carnaval, com exceção daqueles que se situam na praça de alimentação do Contorno Beira Rio e possuem alvará de funcionamento ou que tenham autorização judicial para funcionamento no referido período.
Parágrafo Único. Será permitido baile carnavalesco, somente na Rua Contorno Beira Rio, administrado pela Prefeitura de Feijó.
Artigo 10º. Esta Portaria terá a vigência apenas no período carnavalesco compreendido entre os dias 12-02-2010 a 17-02-2010.
Artigo 11º. Remeta-se cópia da presente ao Desembargador Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Acre, ao representante do Ministério Público desta Comarca, ao Sr. Delegado de Polícia, ao Comandante da Companhia de Policiamento Ambiental de Feijó, ao Conselho Tutelar de Feijó, aos proprietários de clubes e promotores de eventos.

Publique-se, registre-se, anote-se e cumpra-se, com as demais formalidades legais, enviando-se cópia à Rádio Difusora local para a mais ampla divulgação.

Feijó-AC, 4 de fevereiro de 2010.

Manoel Simões Pedroga
Juiz de Direito Substituto

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