Site Cultural de Feijó

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Justiça Determina Prisão em Flagrante e Preventiva de Menores



                             Dando concretude ao preceito inserido no art. 5º, inc. LXII da Carta Magna e art. 306 do CPP, a autoridade policial, por intermédio do presente auto, vem comunicar a este magistrado a prisão em flagrante de JOSÉ JOCICLEITE DE SOUZA DO CARMO e FRANCISCO NUNES FERREIRA MARINHO, bem como a apreensão dos menores Adelino Ferreira de Matos e Joel Lima da Costa.

A análise minudente dos autos demonstra que foram exaradas notas de culpa, assinadas pela autoridade policial, com os motivos da prisão. Os responsáveis pela prisão foram cabalmente identificados e não há imperfeições formais a serem regularizadas. Ressalta-se, também, que os flagranteados encontravam-se na situação descritas pelo art. 302, I do CPP, havendo provas da materialidade e indícios suficientes de autoria. Portanto, as prisões em flagrante foram realizadas em conformidade com as normas constitucionais e legais que regem a matéria, não havendo que se falar em relaxamento.

Por tais motivos, tenho por bem HOMOLOGAR a prisão em flagrante em desfavor de JOSÉ JOCICLEITE DE SOUZA DO CARMO e FRANCISCO NUNES FERREIRA MARINHO.

Em atenção ao art. 310 do CPP, passo ao estudo da necessidade de manutenção da prisão.

Sabe-se que a prisão cautelar só deve ser decretada ou mantida em situações excepcionais, ou seja, quando presentes os indícios suficientes de autoria e prova da existência do crime, bem como pelo menos um dos pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal (garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal). A prisão cautelar não pode ser tratada como forma de antecipação da condenação.

A materialidade e os indícios suficientes de autoria se encontram evidenciados no processo, conforme os depoimentos colhidos em sede policial.

Ademais, depois de um estudo atentado dos autos, entendo que a prisão em flagrante deve ser convertida em preventiva, em garantia da ordem pública. Justifico.

Sobressai dos autos que os indiciados estavam internados no ISE/Feijó, quando se deu início a uma rebelião.

Consta que o sócio educador Tiego, com apoio da polícia militar, ingressou no alojamento 04 onde estavam José Jocicleide, Francisco Nunes e os dois menores, para tentar conter a violência, momento em que os internos foram em sua direção e passaram a lhe agredir.

Destaca-se que o menor Adelino se apoderou do cassetete e efetuou um golpe em direção à cabeça de Tiego, quando este estava a segurar Jocicleide, não obtendo êxito em seu objetivo em razão da intervenção do sócio educador Luciandro, que colocou o braço para defender o colega de trabalho, tendo o membro sido quebrado pelo golpe, conforme laudo de exame de corpo de delito acostado à fl. 25.

Logo, é aceitável a tese de crime doloso contra a vida, pois não deve ser descartada a tese de que caso o golpe tivesse atingido Tiego na cabeça o teria levado a óbito.

Há fortes indícios de que os quatro integrantes do alojamento 04 participaram das agressões, previamente ajustadas entre eles.

O fato gerou grande abalo à ordem pública, sobretudo por ter ocorrido aproximadamente 5 (cinco) dias depois da fuga de 15 adolescentes do ISE/Feijó, os quais danificaram a unidade, dentre eles os ora objeto de estudo.

Vê-se, pois, que a medida segregacional se faz necessária em garantia da ordem pública, agravada diante da gravidade em concreta do delito, em tese, perpetrado contra servidor público estadual, a atentar contra o Estado Democrático de Direito, colocando em sociedade de Feijó em temor e insegurança, ainda mais que um dos adolescentes ainda está foragido.

Diante desse quadro e com arrimo no art. 310, II, do CPP, converto a prisão em flagrante em preventiva, em garantia da ordem pública, bem como determino a suspensão da medida socioeducativa de JOSÉ JOCICLEITE DE SOUZA DO CARMO e FRANCISCO NUNES FERREIRA MARINHO, devendo os mesmos serem transferidos para a penitenciária de Tarauacá, haja vista a superlotação da UP 05, além de que é naquele localidade que residem suas família.

Expeça-se o competente Mandado de Prisão.

Quanto aos menores Adelino Ferreira de Matos e Joel Lima da Costa, deixo de adotar qualquer providência, haja vista que o procedimento já foi encaminhado ao Ministério Público.

Determino, ainda: (1) a intimação do Ministério Público para tomar ciência desta decisão; (2) o encaminhamento de cópia do Auto de Prisão em Flagrante, bem como desta decisão, à Defensoria Pública; (3) o arquivamento do presente feito tão logo aporte em juízo os autos do inquérito policial, de tudo fazendo certidão nos futuros autos principais.

Intimem-se.

Feijo-(AC), 05 de abril de 2013.



Gustavo Sirena
Juiz de Direito

Um comentário:

  1. Dr.Gustavo o senhor é o juiz que Feijó merece para poder colocar ordem na casa e para banir esses vagabundos que tentam subverter a ordem e a disciplina de nossa cidade e que a cada dia tentam intimidar as autoridades com crimes bárbaros e que muitas vezes ficam sem soluções sem contar que esses criminosos menores precisam de um arrocho por parte da justiça porque eles estão a cada dia mais audaciosos e protegidos pela essa lei ultrapassada e sem nenhum vigor,parabéns pelo serviço prestado e que vsa. excelência continue firme e forte nesse combate e conte com a sociedade feijoense e de mais apoiadores da justiça.

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