Vítima de intoxicação com DDT no Acre ganha indenização de R$ 150 mil por dano moral
Um integrante das brigadas de combate à malária na Amazônia,
intoxicado durante o preparo da solução do inseticida DDT – Dicloro
Difenil Tricloroetano – para borrifamento de casas nas áreas urbana e
rural do Acre, vai receber uma indenização por dano moral de R$150 mil. A
decisão é da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª
Região que condenou a Funasa, sucedânea da antiga Sucam, a indenizar o
“malaeiro” .
Emir Rodrigues de Mendonça foi contratado para atuar como inspetor de
epidemiologia, em 1º de março de 1965, e exerceu depois o cargo de
inspetor geral de endemias na antiga Superintendência de Combate à
Malária (Sucam), de onde foi demitido em 18 de novembro de 1980.
Mendonça é um dos chamados “guardas” da Sucam, os quais, nas décadas
de 60, 70 e 80, usando apenas uma farda tradicional e acessórios para
borrifação, enfrentavam as condições insalubres de meio ambiente de
trabalho com alto grau de nocividade para a saúde humana no desempenho
das ações de combate à malária.
Além das condições insalubres no ambiente de trabalho, a Justiça do
Trabalho constatou, ainda, no período, ausência de treinamento e não
fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPIs) aos “guardas”
da Sucam.
Para comprovar que as doenças de que padece são decorrentes da
intoxicação sanguínea pela aspiração no manuseio direto de DDT, Mendonça
apresentou diagnósticos assinados por médicos de Rio Branco, Goiânia,
São Paulo e Brasília, confirmando o chamado “nexo causal”, o que levou o
juízo da 1.ª Vara do Trabalho de Rio Branco a condenar a Funasa ao
pagamento de reparação por danos morais no valor de R$50 mil reais.
Mesmo tendo contribuído para o progresso socioeconômico da região,
merecendo destaque a atuação dos servidores da extinta Sucam,
popularmente conhecidos como “malaeiros”, o trabalho de erradicação da
malária, se por um lado beneficiou a população de um modo geral, por
outro, o fez com o sacrifício de um “exército de trabalhadores”.
Com esse entendimento, os desembargadores da Primeira Turma, na
sessão de julgamento realizada no dia 3 de agosto de 2012, afastaram a
tese da prescrição por entender que, nos casos de doenças ocupacionais, a
contagem do prazo prescricional para ajuizar a ação indenizatória não
está vinculada à data da extinção do contrato de trabalho, do
aparecimento da doença, do diagnóstico ou mesmo do afastamento, mas,
sim, a partir da data em que a vítima tomou conhecimento da existência
da incapacidade permanente, o que, no caso, só ocorreu em 18 de setembro
2008, com a realização do laudo toxicológico, quando o reclamante
obteve comprovação de que as doenças que o acometem têm como causa o
provável uso e manuseio do DDT durante o desempenho de suas atividades
laborais na reclamada.
Como Mendonça ingressou com ação reparatória em 9 de novembro de
2009, não havia transcorrido o prazo prescricional de 5 anos, ao
contrário de outros processos que são julgados pela Justiça Federal, o
presente feito é de competência da Justiça do Trabalho, porque o
reclamante pleiteia reparação de danos morais decorrentes de doença
ocupacional relativa ao contrato de trabalho ( 1º de março de 1965 a 18
de novembro de 1980), ou seja, antes da transmudação do regime celetista
para estatutário dos servidores da Funasa.
Embora não atuasse como “guarda” borrifador, o reclamante era o
responsável pelo planejamento de todas as operações de inseticidas: DDT –
Pó, preparo do DDT Solução, que consiste na mistura de DDT Grau Técnico
Puro com querosene para dedetização das casas pintadas de tinta a óleo e
solução de pasta DDT à base d’água, bem assim fazia o transporte e
fiscalização de pesagem do DDT para todos os Municípios acrianos e
alguns amazonenses.
O reclamante mantinha contato direto com DDT-Pó e DDT-Pasta, e na
ação inicial alegou nunca ter recebido EPIs (roupas impermeáveis, luvas,
máscaras) que evitassem o contato com a pele ou inalação, e, por isso,
teve vários problemas de saúde e padece de várias doenças respiratórias,
dores no estômago, secura na boca, dores nas articulações,
principalmente, na coluna vertebral, erupções cutâneas, espondilólise,
problemas na garganta, trombose crônica da porção cervical distal da
veia jugular interna direita, insônia, redução de anticorpos e do teor
de cálcio no organismo.
Por ocasião do julgamento realizado no dia 5 de junho de 2013, em seu voto, a relatora, desembargadora Maria Cesarineide de Souza Lima, ressalta a existência de estudos que revelam que os pesticidas organoclorados, dentre os quais se inclui o DDT, atuam sobre o sistema nervoso central, resultando em alterações de comportamento, distúrbios sensoriais, do equilíbrio, da atividade da musculatura involuntária e depressão dos centros vitais, particularmente da respiração.
Para a relatora, os fatos caracterizam a responsabilidade tanto subjetiva quanto objetiva da Funasa, uma vez que as doenças de que o autor padece são decorrentes do trabalho que desenvolveu na antiga Sucam, ficando a conduta culposa da atual Funasa plenamente demonstrada nos fundamentos da decisão, tendo não só causado ao obreiro intensa dor física e incapacidade laboral, mas também debilitado a sua capacidade de autoestima – dor psíquica.
O artigo 21, inciso I, da Lei n.º 8.213/1991, assinala que se equipara ao acidente do trabalho o acidente relacionado ao trabalho que haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para a redução ou perda de sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação.
Assim, a responsabilidade civil do empregador não se limita às hipóteses de acidente do trabalho ou doença ocupacional, mas abarca as lesões que porventura o trabalho em condições adversas lhes cause, sejam elas à margem das prescrições normativas à saúde e segurança do trabalho, sejam pela contrariedade de prescrições médicas capazes de avaliar periodicamente o trabalhador em seu ambiente de trabalho, o que se afigura nos presentes autos.
Participaram ainda da sessão a desembargadora Elana Cardoso Lopes, o juiz convocado Shikou Sadahiro e o procurador do trabalho Ailton Vieira dos Santos. (Processo 0000511-61.2011.5.14.0401)
http://www.ac24horas.com/2013/06/11/vitima-de-intoxicacao-com-ddt-no-acre-ganha-indenizacao-por-dano-moral-na-justica-do-trabalho/
Por ocasião do julgamento realizado no dia 5 de junho de 2013, em seu voto, a relatora, desembargadora Maria Cesarineide de Souza Lima, ressalta a existência de estudos que revelam que os pesticidas organoclorados, dentre os quais se inclui o DDT, atuam sobre o sistema nervoso central, resultando em alterações de comportamento, distúrbios sensoriais, do equilíbrio, da atividade da musculatura involuntária e depressão dos centros vitais, particularmente da respiração.
Para a relatora, os fatos caracterizam a responsabilidade tanto subjetiva quanto objetiva da Funasa, uma vez que as doenças de que o autor padece são decorrentes do trabalho que desenvolveu na antiga Sucam, ficando a conduta culposa da atual Funasa plenamente demonstrada nos fundamentos da decisão, tendo não só causado ao obreiro intensa dor física e incapacidade laboral, mas também debilitado a sua capacidade de autoestima – dor psíquica.
O artigo 21, inciso I, da Lei n.º 8.213/1991, assinala que se equipara ao acidente do trabalho o acidente relacionado ao trabalho que haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para a redução ou perda de sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação.
Assim, a responsabilidade civil do empregador não se limita às hipóteses de acidente do trabalho ou doença ocupacional, mas abarca as lesões que porventura o trabalho em condições adversas lhes cause, sejam elas à margem das prescrições normativas à saúde e segurança do trabalho, sejam pela contrariedade de prescrições médicas capazes de avaliar periodicamente o trabalhador em seu ambiente de trabalho, o que se afigura nos presentes autos.
Participaram ainda da sessão a desembargadora Elana Cardoso Lopes, o juiz convocado Shikou Sadahiro e o procurador do trabalho Ailton Vieira dos Santos. (Processo 0000511-61.2011.5.14.0401)
http://www.ac24horas.com/2013/06/11/vitima-de-intoxicacao-com-ddt-no-acre-ganha-indenizacao-por-dano-moral-na-justica-do-trabalho/