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AC: Justiça Garante Entrada de Aluno na Universidade Sem Concluir Ensino Médio

Após ter cursado o segundo ano do ensino médio, o aluno foi aprovado em quarto lugar no processo seletivo da Ufac, por meio do Sistema de Seleção Unificado (Sisu), para o curso de Língua Portuguesa.
Um aluno de 16 anos obteve na Justiça do Acre, nesta terça-feira, o deferimento de um pedido liminar que vai permitir que seja matriculado na Universidade Federal do Acre (Ufac) sem a conclusão formal do ensino médio.

A Defensoria Pública moveu uma uma ação, ajuizada por Antônio Hipólito dos Santos Souza, pai do adolescente, contra a omissão, que alega ilegal, praticada pelo secretário de Educação do Acre, Daniel Zen.

A juíza da 2ª Vara da Infância e da Juventude de Rio Branco, Rogéria José Epaminondas Tomé da Silva, determinou que o secretário expeça e entregue o certificado de conclusão do ensino médio ao aluno no prazo máximo de seis horas, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 500,00.

Após ter cursado o segundo ano do ensino médio, o aluno foi aprovado em quarto lugar no processo seletivo da Ufac, por meio do Sistema de Seleção Unificado (Sisu), para o curso de Língua Portuguesa.

Após a aprovação, ele requereu à Escola Estadual de Ensino Médio Dr. José Rodrigues Leite, em 17 de janeiro, a emissão do certificado de conclusão do ensino médio, que não chegou a ser analisado.

A magistrada assinala na decisão que o direito de acesso à Instituição de Ensino Superior deve prevalecer em relação à previsão do artigo 44 da Lei Federal n° 9.394/96 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação. Segundo ela, “em que pese a previsão no edital de apresentação do certificado de conclusão do ensino médio, não se afigura razoável que, após obter o aluno aprovação no Sisu, seja ele impedido de promover matrícula para o curso cuja vaga logrou ser aprovado”.

- A efetivação da matrícula do candidato aprovado, além de não lesionar qualquer direito subjetivo da Instituição de Ensino Superior, garantirá o Direito à Educação e o Direito Social amparados pela Constituição Federal – acrescenta a juíza na decisão.

Rogéria Tomé da Silva argumenta que, apesar da exigência etária estabelecida para aqueles que intencionam obter o certificado com base unicamente em aprovação nos processos seletivos de acesso ao nível superior, há de se prestigiar os “princípios da razoabilidade e da proporcionalidade em detrimento de imposições meramente formais”.

- O direito postulado encontra-se respaldado na comprovada capacidade intelectual do autor que alcançou ótimas notas no certame, alinhando-se, assim, ao Direito Consititucional à Educação.
A juíza destaca que o adolescente comprovou ter sido aprovado em quarto lugar no Sisu, "demonstrando inequivocamente a sua capacidade de cursar o nível superior na instituição para a qual foi aprovado".
- Evidente, ainda, o periculum in mora, uma vez que o prazo para efetivação da matrícula já expirou.


http://terramagazine.terra.com.br/blogdaamazonia/blog/2014/01/29/ac-justica-garante-entrada-de-aluno-na-universidade-sem-concluir-ensino-medio/

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