Começa nesta Sexta-Feira, 17, o Toque de Recolher Imposto Pela a Portaria Nº 37/2011, do Tribunal de Justiça
Devido o alto índice de violências, mortes, assaltos a mão armada, roubos e furtos, a Juíza da Comarca de Feijó, (foto), dará continuidade a Portaria de nº 37/2011, que implanta o toque de recolher a partir das 22hs e dar outras providências.
PORTARIA N. 37/2011.
O DOUTOR GUSTAVO
SIRENA, JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA
COMARCA DE FE1JÓ, NO
USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E
FUNDAMENTADO NOS
ARTIGOS 146 E 149 DA LEI N. 8.069/90 (ESTATUTO DA
CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE), e
CONSIDERANDO que a criança e o
adolescente têm direito à proteção. à vida e à
saúde, mediante a efetivação de
políticas sociais públicas que permitam o nascimento
e o desenvolvimento sadio e harmonioso,
em condições dignas de existência;
CONSIDERANDO a competência da
autoridade judiciária para disciplinar a entrada e
permanência de crianças e adolescentes
em locais de diversões públicas;
CONSIDERANDO a legal condição
atribuída ás crianças e aos adolescentes como
pessoas em desenvolvimento e
merecedoras de atenção especial;
CONSIDERANDO que, ern muitos casos,
os detentores do poder familiar têm se
revelados omissos, requerendo a
interveniéncia do Estado para salvaguardar a
integridade física, moral e social das
crianças e dos adolescentes;
CONSIDERANDO as particularidades desta
comarca com elevado índice de violência,
envolvendo crianças e, sobretudo
adolescentes, que se encontram constaníemente
nas ruas, sendo pegos portando arma
branca (faca, terçado etc);
CONSIDERANDO a pratica de 04
(quatro) homicídios envolvendo adolescentes,
durante os meses de maio de junho deste
ano;
CONSIDERANDO a grande incidência do
uso de substâncias entorpecentes e álcoo!
por crianças e adolescentes, bem como a
constatação de alto índice de prostituição
infanto-juvenil;
CONSIDERANDO a existência de estabelecimentos
comerciais destinados ao lazer,
claramente impróprios à entrada,
frequência e permanência do público infanto-juvenil;
RESOLVE:
CAPÍTULO l - PARTE
GERAL
Art. 1° - Observadas as disposições
contidas na Lei n. 8069/90 - Estatuto da Criança e
do Adolescente - ECA. o ingresso e
participação de crianças e adolescentes em
espetáculos, clubes e estabelecimentos
públicos que explorem divertimentos em geral,
ficam subordinados ao disciplinado
neste ato.
Art. 2° - À criança e ao adolescente è
assegurado o acesso às diversões e
espetáculos públicos classificados como
adequados á sua faixa etária.
Art. 3° - Segundo o
Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, considera-se
criança, para os efeitos da Lei
8.069/90, a pessoa até 12 (doze) anos de idade
incompletos, e adolescente aquele entre
12 (doze) e 18 (dezoito) anos de idade.
Art. 4° - Os proprietários
de estabelecimentos comerciais ou congéneres, que
deixarem de cumprir o disposto nesta
Portaria, serão responsabilizados com multa de
três a vinte salários mínimos, sendo
que em caso de reincidência pode-se determinar
o fechamento do estabelecimento, sern
prejuízo de outras penalidades.
Art. 5° - Pais, Tutores ou Responsáveis
que descumprirem, dolosa ou culposamente,
os deveres inerentes ao poder familiar
poder, tutela ou guarda, bem como os termos
desta Portaria, serão responsabilizados
com multa de três a vinte salários mínimos,
aplicando-se o dobro em caso de
reincidência, sem prejuízo de outras penalidades.
CAPÍTULO li - DO ALVARÁ
Art. 6°. Os espetácuios e diversões
públicas, com ou sem cobrança de ingresso,
desfiles, certames de beleza, peças
teatrais e similares que envolverem a participação
de crianças e adolescentes, não poderão
ser realizados sem prévia autorização do
Juizado da Infância e da Juventude, sob
pena de interrupção do espetáculo com
aplicação das sanções penais e
administrativas aos promotores do evento e
responsáveis pelo local de realização.
§ 1° - O alvará será expedido
gratuitamente e deverá ser requerido com antecedência
mínima de 15 (quinze) dias antes do
início do espetáculo.
§ 2° - O requerimento do alvará deverá
ser feito pelos responsáveis pelo evento e
dirigido à autoridade judiciária, onde
deverá conter:
I - qualificação do requerente e d a
(s) pessoa(s) juridica{s) ou fisica(s) que promovem e
realizam o evento;
II - descrição da realização do evento;
III - indicação do local do evento;
IV - horário de início e término do
evento;
V - delimitação da faixa etária
pretendida para acesso ao local, esclarecendo qual o
público alvo e se a atração corresponde
a faixa etária pretendida;
VI - descrição do sistema da portaria e
segurança no local e adjacências.
§ 3° - O requerimento deverá estar
instruído com:
I - cópias autenticadas dos documentos
pessoais do requerente, 'quando pessoa
física;
II - contrato social, quando pessoa
jurídica.
III - anuência do proprietário ou
responsável pelo estabelecimento onde ocorrerá o
evento, responsabilizando-se
solidariamente pelas irregularidades praticadas, em caso
de locação para terceiros;
IV - autorização da respectiva Direção
de Ensino, quando o evento deva ocorrer no
interior de estabelecimento de ensino
púbico;
V - autorização dos pais ou
responsáveis legais das crianças ou adolescentes, quando
se tratar de desfiles ou certames de
beleza;
VI - laudo de vistoria ou inspeção do
Corpo de Bombeiros, em vigência;
VII - alvará da Vigilância Sanitária do
local onde o evento será realizado;
VIII - alvará de funcionamento emitido
pelo órgão municipal competente (Delegacia de
Policia Civil), constando a atividade,
a adequação do local ao Código de Posturas
Municipal e horário de autorização de
funcionamento do estabelecimento;
§ 4° - O alvará será expedido em quatro
(3) vias. ficando uma arquivada com o
requerimento, uma entregue ao
requerente e outra remetida ao responsável pela
fiscalização do evento, no caso
representante do Conselho Tutelar;
§ 5° - Para o deferimento do alvará, a
autoridade judiciária poderá valer-se de
informações para constatação de
divergência na identificação dos responsáveis pela
realização e promoção do evento, com o
pedido formulado neste Juízo, quando então,
constatada a divergência, de pronto
será indeferido o pedido de expedição de alvará e
encaminhado cópia do pedido às
autoridades fiscalizadoras e fiscais competentes
para a apuração e providências
cabíveis.
§ 6° - Se a divergência mencionada no §
5° for constatada depois da expedição do
alvará deste Juizado, de pronto a
autorização será revogada, comunicando-se aos
órgãos flscalizadores e fiscais quanto
a esta ocorrência, nos moldes do parágrafo
anterior.
§ 7° - Constatando-se depois da
realização do evento que há divergência no
requerimento e na identificação dos
responsáveis pela realização e pela promoção do
evento, todos eles serão incluídos no
procedimento de infração administrativa, no pólo
passivo, respondendo solidariamente
pelas irregularidades apontadas no auto lavrado
pela autoridade responsável.
§ 8° - Adotar-se-á o seguinte
procedimento para expedição de alvará, em fases
sequenciais:
I - apresentado o requerimento neste
Fórum, no Distribuidor, para a imediata
distribuição, autuação e registro,
munido com todos os documentos mencionados no §
3° acima descrito, quando então a
autoridade judiciária verificará a regularidade da
documentação e requisitará, se
necessário for, as informações necessárias (§ 5°);
II - os autos serão encaminhados ao
Ministério Público, para parecer, e posteriormente
á conclusão, para decisão.
Art 7°. Os limites etários fixados nos
alvarás e nesta portaria deverão ser divulgados
quando da publicidade do evento,
devendo ser afixado em local visível na bilheteria e
na entrada do local.
Art. 8°. Os alvarás, em sua
originai ou cópia legível, deverão ser mantidos em locais
visíveis e à disposição da
fiscalização, preferencialmente na entrada do evento.
Art 9°. Os limites etários fixados
nesta portaria para a presença de crianças ou
adolescentes nos estabelecimentos ou
eventos poderão ser reduzidos
individualmente, mediante requerimento
fundamentado.
Art. 10°. Fica dispensado o alvará para
as atividades inerentes ao estabelecimento,
obedecidos os limites etários fixados
nesta portaria.
Parágrafo único - Fica ainda
dispensado o alvará nos eventos descritos no parágrafo
único do art. 14 e art. 15.
CAPÍTULO Itl - DOS
LOGRADOUROS PÚBLICOS, RUAS E PRAÇAS
Art 11 - À criança e ao
adolescente, desacompanhados de pais ou responsável, é
assegurado o acesso e permanência em
logradouros públicos, ruas e praças nos
seguintes horários e faixas etárias:
l - crianças, até as 19
horas; e
H - adolescentes, até as 22 horas.
§ 1° - Independentemente do horário, a
criança e ou adolescentes encontrados em
logradouros públicos, ruas ou pragas em
eminente risco físico ou social, serão
encaminhados aos seus pais ou
responsáveis legais, mediante termo de
responsabilidade. Aplica-se este
parágrafo à violação aos incisos I e l! deste artigo.
§ 2° - Os pais ou responsáveis pela
criança ou adolescente encontrado na situação do
parágrafo anterior serão
responsabilizados nos termos do art. 249 do Estatuto da
Criança e do Adolescente - ECA,
CAPÍTULO IV - DOS
DIVERTIMENTOS ELETRÕNICOS, BILHARES, SINUCAS,
CASAS DE APOSTAS, LAN
HQUSES, E ASSEMELHADOS
Art. 12. Os estabelecimentos
comerciais que explorem divertimentos eletrônicos,
ofertem locação de computadores e
máquinas para acessos à rede mundial de
computadores (internet), utilização de
programas e de jogos eletrônicos, ern rede local
ou conectados á rede rnundial de
computadores (internet) e seus correlates, deverão
criar e manter cadastro atualizado das
crianças e adolescentes que frequentam o
local, contendo:
I - nome completo do usuário;
II - data de nascimento;
III -filiação;
IV - nome da escola em que estuda e
horário (turno) das aulas;
V - endereço completo;
VI - telefone;
VII - documento de identificação,
preferencialmente o RG de identificação civil.
§ 1° - Para os efeitos deste capítulo,
consideram-se como acompanhantes os
ascendentes ou colaterais, maiores, até
o terceiro grau, avós, irmãos e tios,
comprovando-se documentalmente o
parentesco.
§ 2° -'É vedado aos estabelecimentos:
[ - permitir o ingresso de crianças
(menores de 12 anos de idade), sem o
acompanhamento de, pelo menos, um de
seus país ou de responsável legal
devidamente identificado;
II - permitir a entrada de adolescentes
entre 12 e 18 anos de idade, sem autorização
por escrito de, pelo menos, um de seus
pais ou de responsável legal, onde deverá
indicar o horário de sua permanência;
Ilí - permitir a entrada e permanência
dos adolescentes entre 12 e 18 anos,
desacompanhados de responsável lega!,
depois das 22 (vinte e duas) horas;
IV - permitir a entrada e permanência
de crianças e adolescentes durante o respectivo
horário (turno) das aulas escolares.
§ 3° - A vedação não se aplica em caso
de festas de aniversário ou eventos escolares,
em que exista a exclusividade do local
e que tenha um responsável maior presente.
§ 4° - São proibidos a venda e o
consumo de bebidas alcoólicas, venda e o consumo
de cigarros e congéneres e a utilização
de jogos ou a promoção de campeonatos que
envolvam prémios em dinheiro.
§ 5°- Os estabelecimentos de que trata
este capítulo deverão:
I - expor em local visível lista de
todos os serviços e jogos disponíveis, com um breve
resumo sobre eles e a respectiva
classificação etária, observada a disciplina do
Ministério da Justiça sobre a matéria;
II - instalar filtro de conteúdo nos
computadores ou na rede, de modo a bloquear o
acesso de crianças e adolescentes a
conteúdos considerados violentos, pornográficos,
obscenos e os impróprios para a sua
faixa etária;
§ 6° - Se o usuário adulto pretender
ter livre acesso a todo o conteúdo disponível na
rede mundial de computadores, este
acesso somente poderá ocorrer em local
reservado, vedando-se a presença de
crianças e adolescentes no recinto.
§ 7° - Verificando-se, durante a
fiscalização, que crianças e adolescentes presentes no
estabelecimento estão em seu horário
escolar, além da autuação administrativa do
estabelecimento, será comunicado ao
Conselho Tutelar e à Escola para que tomem as
providências cabíveis.
Art 13 - É vedado aos proprietários dos
estabelecimentos referidos no artigo anterior
o recebimento, como forma de pagamento
efetuado por crianças e adolescentes, de
qualquer tipo de papéis e objetos que
não seja moeda corrente no país, bem como a
prestação de serviço, pela utilização
dos divertimentos eletrõnicos.
Art. 14 - É proibida a entrada e a
permanência de crianças e adolescentes em locais
que explorem comercialmente bilhar,
sinuca e congénere, ou em casas de jogos que
realize apostas.
Art 15 - Os responsáveis por
estabelecimentos que explorem comercialmente o
divertimento eletrôníco fixarão em
locai visível os horários e faixas etárias
estabelecidos nesta portaria.
CAPÍTULO V - BARES, BOATES,
RESTAURANTES E CONGÉNERES
Art. 16 - O ingresso e a permanência de
crianças e adolescentes desacompanhadas
de pais ou responsável em bares,
boates, restaurantes ou qualquer estabelecimento
que comercialize bebidas alcoólicas
para consumo no local, serão permitidos somente
nos seguintes horários e faixas
etárias:
f - crianças, até as 19 horas; e
II - adolescentes, até as 22 horas.
Parágrafo único - Não se aplica o
contido neste artigo quando os estabelecimentos
estiverem destinados exclusivamente à
comemoração de aniversários, casamentos,
formaturas, limitando-se o acesso a
convidados, sem venda de ingressos, alimentos e
bebidas.
Art 17 - Nos eventos, inclusive
dançantes, promovidos por clubes ou associações de
acesso restrito aos seus sócios e
convidados, sem cobrança de ingressos, é permitida
a entrada e a permanência de
adolescentes e de crianças desacompanhadas de seus
pais ou responsáveis.
Art 18 - É proibida a venda e o consumo
de bebidas alcoólicas e de produtos
componentes que possam causar
dependência física ou psíquica, ainda que por
utilização indevida, a menores de 18
(dezoito) anos, mesmo que acompanhados dos
pais ou responsável.
CAPÍTULO VI - DOS PROCEDIMENTOS
Art 19 - Ao Comissariado do Juizado da
Infância e da Juventude desta Comarca, ou
autoridade equivalente, incumbe
fiscalizar o cumprimento desta portaria e das normas
de proteção à criança e ao adolescente
contidas no Estatuto da Criança e do
Adolescente.
Parágrafo único - O disposto neste
artigo não exclui a atuação de outros órgãos que
tenham a missão institucional de
fiscalizar o cumprimento das leis e zelar pela
proteção das crianças e dos
adolescentes, em especial a do Conselho Tutelar, da
Polícia Militar e da Delegacia Civil.
Art. 20 - As autoridades civis e
militares deverão prestar, quando solicitadas, toda a
assistência ao Comissariado ou á
autoridade equivalente, para que suas
determinações sejam cumpridas.
Art. 21-0 descumprimenío das
determinações contidas neste ato constitui infracão
administrativa prevista no Estatuto da
Criança e do Adolescente, sem prejuízo de
sanções de outra natureza e da
interrupção, durante a fiscalização, das atividades do
estabelecimento enquanto perdurar a
irregularidade.
Art. 22 - Esta portaria entrará em
vigor no dia de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Art 23 - Remeta-se cópia desta á
Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do
Acre, à Corregedoria-Gerat da Justiça,
ao representante do Ministério Púbico Estadual
desta Comarca, à representante da
Defensoria Pública desta Comarca, ao Delegado
da Polícia Civil desta Cidade, ao
Senhor Comandante da Polícia Militar Municipal, ao
Excelentíssimo Senhor Prefeito do
Município desta Comarca e ao Conselho Tutelar.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Feijó, 1° de julho de 2011.
Gustavo Sirena
Juiz de Direito da Comarca de Feijó