Juíza da Comarca de Feijó, Determina Aplicação de Medidas Sócio-educativas aos Adolescentes que Assaltaram o senhor Luiz Paiva
Autos do processo de nº 0000126-22.2014.8.01.0013
Classe: Processo de Apuração de Ato Infracional
Autor: Ministério Público
Menor Infrator: Antonio Adriano Brito de Sousa, Hercules da Silva Lima e Outros
Atendendo-se à manifestação do Ministério Público, e considerando as circunstâncias especiais do presente caso, mais o significativo potencial lesivo da infração noticiada, nos termos dos arts. 175, 2º e 185, 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente, DEFIRO a custódia especial e forçada dos adolescentes.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no artigo 122 do Estatuto da Criança e do adolescente , cautelarmente, decreto a internação provisória de Antonio Adriano Brito de Sousa, Antonio Hercules da Silva Lima, Francisco de Oliveira Ferreira, Jonas de Oliveira Ferreira.
Classe: Processo de Apuração de Ato Infracional
Autor: Ministério Público
Menor Infrator: Antonio Adriano Brito de Sousa, Hercules da Silva Lima e Outros
Conforme o boletim de ocorrências de nº 147/02-14 da policia militar, na tarde desta segunda-feira, foi efetuado o mandato de internação em desfavor de Hercules da Silva Lima, 17 anos. Por volta das 15h:30, a guarnição da policia militar recebeu uma denúncia via 190, que o menor Hercules da Silva Lima, escola Severino Cordeiro, no bairro esperança.
Os policiais militares do Grupo Giro Bravo e da ronda policial ostensivo da viatura policial, deslocaram-se até as proximidades da referida escola e encontraram o menor Hercules, os policiais deram voz de prisão e o conduziram o mesmo ao hospital geral de Feijó, para realizar exames de corpo delito. Após, exames o menor Hercules, foi entregue no centro socieducativo da comarca de Feijó.
Decisão
Trata-se de Representação para aplicação de medida Sócio-educativa em face dos adolescentes Antonio Adriano de Sousa, Antonio Hercules da Silva Lima, francisco de Oliveira Ferreira, Jonas de Oliveira Ferreira, pela prática do delito capitulado no art. 157, 2º , Incisos I, II e V do Código Penal.
Juntamente com a Representação, requer a Promotoria de Justiça desta Comarca a internação provisória dos representados Antonio Adriano Brito de Sousa, Antonio Hercules da Silva Lima, Francisco de Oliveira Ferreira, Jonas de Oliveira Ferreira, sob argumento de que praticou ato infracional de art. 157, 2º incisos I, II e V do Código Penal, e que com tal conduta afetou a ordem pública e a credibilidade da justiça.
Verberou o Ministério Público, também, que a medida é necessária, eis que os adolescentes são contumazes na prática de atos infracionais.
Juntamente com a Representação, requer a Promotoria de Justiça desta Comarca a internação provisória dos representados Antonio Adriano Brito de Sousa, Antonio Hercules da Silva Lima, Francisco de Oliveira Ferreira, Jonas de Oliveira Ferreira, sob argumento de que praticou ato infracional de art. 157, 2º incisos I, II e V do Código Penal, e que com tal conduta afetou a ordem pública e a credibilidade da justiça.
Verberou o Ministério Público, também, que a medida é necessária, eis que os adolescentes são contumazes na prática de atos infracionais.
Da análise perfunctória dos autos, percebe-se que os adolescentes em questão são contumazes na prática de delitos, já que possuem outras passagens pela justiça, conforme certidão em anexo.
Noutra banda, observando o conjunto probatório colhido pela autoridade policial, verifico que há fortes indícios de que os representados sejam os autores do delito em questão.
A materialidade, aliás, é incontroversa.
A audácia e o ímpeto de praticar atos infracionais dos representados não podem permanecer impunes, principalmente em comunidades como a deste município de Feijó, considerada de pequeno porte, pois repercutem de forma bastante negativa.
Pela mesma razão, os atos praticados causam abalo na ordem pública, pois causa a sensação geral de que os delinquentes não respeitam mais nada nem ninguém, agem em qualquer lugar, e as autoridades estão impotentes para fazer cessar com esse tipo de procedimento antijurídico. Tal sentimentos deve ser todo custo combatido pela autoridades competentes, acautelando o meio social.
Noutra banda, observando o conjunto probatório colhido pela autoridade policial, verifico que há fortes indícios de que os representados sejam os autores do delito em questão.
A materialidade, aliás, é incontroversa.
A audácia e o ímpeto de praticar atos infracionais dos representados não podem permanecer impunes, principalmente em comunidades como a deste município de Feijó, considerada de pequeno porte, pois repercutem de forma bastante negativa.
Pela mesma razão, os atos praticados causam abalo na ordem pública, pois causa a sensação geral de que os delinquentes não respeitam mais nada nem ninguém, agem em qualquer lugar, e as autoridades estão impotentes para fazer cessar com esse tipo de procedimento antijurídico. Tal sentimentos deve ser todo custo combatido pela autoridades competentes, acautelando o meio social.
Atendendo-se à manifestação do Ministério Público, e considerando as circunstâncias especiais do presente caso, mais o significativo potencial lesivo da infração noticiada, nos termos dos arts. 175, 2º e 185, 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente, DEFIRO a custódia especial e forçada dos adolescentes.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no artigo 122 do Estatuto da Criança e do adolescente , cautelarmente, decreto a internação provisória de Antonio Adriano Brito de Sousa, Antonio Hercules da Silva Lima, Francisco de Oliveira Ferreira, Jonas de Oliveira Ferreira.
Cumpra-se.
Feijó-Ac, 13 de janeiro de 2014
Carolina Alvares de Bragança
Juíza de Direito Substituta
