Eletroacre é condenada ao pagamento de indenização por danos morais
Eletroacre ainda pode recorrer da decisão da Justiça - Foto: Regiclay Saady
A juíza de Direito Maha Manasfi, respondendo pelo Juizado Especial Cível da Comarca de Sena Madureira, julgou parcialmente procedente o pedido formulado por Gilneide Bastos da Silva e condenou a Companhia de Eletricidade do Acre (Eletroacre) ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3,5 mil, por má prestação de serviço que resultou na interrupção do fornecimento de energia elétrica da residência da autora.
A decisão, publicada na edição nº 5.486 (fls. 96 e 97) do Diário da Justiça Eletrônico, considera que a concessionária de energia elétrica praticou “conduta abusiva” ao apresentar fatura de energia elétrica com “cobrança cumulativa com valores que alcançam monta e geram a impossibilidade de pagamento por parte do consumidor”, devendo, dessa forma, ser responsabilizada civilmente pelos eventuais prejuízos decorrentes de sua conduta, como preveem o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a Constituição Federal de 1988.
Entenda o caso
A autora alegou à Justiça que os valores das faturas de energia elétrica de sua residência tiveram um aumento “considerável”, passando de uma média de R$ 15,00 a R$ 30,00 mensais para R$ 700,00 no último mês de abril, sendo que a Eletroacre também teria deixado de apresentar as faturas em determinados meses, o que terminou por resultar na interrupção do fornecimento de energia elétrica de sua residência.
Considerando a conduta abusiva, a parte autora requereu, em juízo, o refaturamento das contas de energia elétrica referentes aos meses de fevereiro, março e abril; a substituição do padrão de energia elétrica de sua residência (por suposto defeito); bem como a condenação da Eletroacre ao pagamento de indenização por danos morais em razão dos transtornos e aborrecimentos experimentados.
Decisão
Ao analisar o mérito da ação, a juíza Maha Manasfi assinalou a procedência do pedido.
De acordo com a magistrada, os documentos juntados aos autos foram hábeis em demonstrar que “realmente houve um aumento considerável nos valores das contas de energia elétrica da reclamante [autora]”, sem uma justificativa plausível para isso, o que evidenciaria a “conduta abusiva” da Eletroacre.
“A conduta praticada pela reclamada deve ser considerada abusiva, uma vez que não respeitou os ditames e princípios normativos do Código de Defesa do Consumidor [CDC]. Outrossim, os valores apresentados nas contas de energia elétrica da reclamante estão fora do uso habitual e mensal da mesma, restando abusiva. (…) A própria documentação apresentada pela reclamada demonstra uma média de consumo que nunca chegou nem perto do valor cobrado”, anotou as magistrada.
Maha também destacou que, embora durante determinado período de tempo a Eletroacre não tenha fornecido as faturas mensais para que fossem pagas pela autora, “tal ônus não pode ser imputado à consumidora”, uma vez que é vedada à concessionária de energia elétrica a “cobrança cumulativa com valores que alcançam monta e geram a impossibilidade de pagamento por parte do consumidor”.
Por fim, ressaltando que a Eletroacre não apresentou elementos que pudessem ajudar a esclarecer o caso, tampouco demonstrou a ocorrência de qualquer hipótese excludente de culpa, Maha Manasfi julgou o pedido parcialmente procedente e determinou o cancelamento das faturas de energia elétrica da residência da autora referentes aos meses de fevereiro, março e abril, bem como condenou a concessionária ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3,5 mil, pela “injusta lesão [dano] na esfera moral”.
A Eletroacre ainda pode recorrer da decisão.
Agência TJAC