Banco Bradesco deve restituir e indenizar cliente por parcelas descontadas indevidamente
O Juizado Especial Cível da Comarca de Cruzeiro do Sul acolheu o
pedido de M. L. V., nos autos do processo nº 0702294-52.2015.8.01.0002 e
condenou o Banco Bradesco S.A a restituir em dobro parcelas descontadas
indevidamente, e ao pagamento à reclamante de R$ 5 mil, a título de
danos morais. A decisão foi publicada na edição nº 5.669 do Diário da Justiça Eletrônico, dessa segunda-feira, 27.
Em sua decisão, a juíza de Direito Evelin Bueno, titular da unidade
judiciária, condenou a cobrança indevida pela referida instituição
financeira. “A parte reclamada falhou na prestação do serviço, haja
vista que não forneceu a devida segurança nos seus serviços e continuou
descontando parcelas do empréstimo sem a anuência da reclamante”,
fundamentou.
Entenda o caso
A requerente apresentou Ação de Rescisão Contratual, cumulada com
pedido de tutela antecipada, devolução de quantias pagas e indenização
por danos morais em face do Banco Bradesco S/A.
A autora informou em sua inicial que assinou contrato de empréstimo
com a instituição financeira no valor de R$ 6 mil a serem descontado
mensalmente em seus vencimentos em 36 parcelas iguais de R$ 266,27.
Porém, conforme alegação, após data determinada na cédula de crédito
apresentada, os descontos seguiram, ou seja, foram cobrados mais de 50
meses. Ela aduziu que tentou por diversas vezes resolver a situação de
forma amigável, mas a reclamada se manteve inerte.
Por outro lado, o reclamado alegou que teve conhecimento da
insatisfação da cliente apenas após a propositura da ação. E a partir
deste foi aberto procedimento administrativo interno para investigação e
levantamento de informações do contrato realizado.
O banco afirmou ainda que no presente caso a parte autora pleiteou
indenização que não é amparada pela legislação e jurisprudência, assim
como não haveria cabimento a inversão do ônus da prova. Além de não ter
sido demonstrado o suposto dano sofrido e sua repercussão.
Decisão
O Juizado Especial Cível da Comarca de Cruzeiro do Sul ao analisar o
mérito, ressaltou, inicialmente, que o referido não juntou aos autos
provas de nova contratação de empréstimo assinado pela reclamante para
justificar a continuidade dos descontos.
A juíza de Direito Evelin Bueno afirmou que foram comprovadas as
alegações da exordial. “Com efeito, as provas nos autos demonstram,
claramente, que a parte reclamante deu quitação ao débito, bem como
comprovou que o banco réu continuou descontando a parcela do
empréstimo”, enfatizou.
Desta forma, a magistrada evidencia que a parte reclamada deve
providenciar a suspensão do desconto relativo ao empréstimo. E com
relação à dívida, já quitada, configurou-se cobrança indevida pela
violação da boa-fé objetiva.
A responsabilidade civil e a falha na prestação do serviço foram
determinantes para a condenação, contudo, os danos morais foram
concretizados com a violação do direito de personalidade, impondo
descontos que já estavam quitados.
A magistrada determinou que o Bradesco restituísse em dobro e
corrigido o valor das parcelas descontadas indevidamente. A indenização
por dano moral foi valorada em R$ 5 mil em caráter razoável,
reparatório, pedagógico e proporcional.
agazeta.net