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Tribunal de Justiça Determina a Internação do Menor Que Ateio Fogo em Escola na Zona Rural de Feijó

E na forma do art. 121 do estatuto da criança e adolescente. Determino a internação do adolescente, S. R. S., devendo este ser revalidada a cada 06 (seis) meses. 
Imagens mostram como a escola era antes de ser incendiada  (Foto: Arquivo pessoal e Divulgação Bombeiros )
Sentença 

Trata-se de representação apresenta ao Ministério Publico do Estado do Acre em face de S. R. S pela prática de ato infracional análogo a conduta descrita no art. 250, Parag. 1º , incisos II, alínea b, do código penal.

Consta na representação, que, no dia 21 de outubro de 2017, durante a madrugada, na colônia boa esperança, ramal do Simplício, em Feijó/Ac, o representado S. R. S agindo em unidade de desígnios e comunhão de ações com o imputável Carlos da Luz Ribeiro, causaram incêndio, expondo em perigo a vida, a integridade física e o patrimônio do estado, sendo tal ato cometido contra edifício público.

Consta ainda, que o representado estava ingerido bebida alcoólica com outra pessoa e ato contínuo juntamente com imputável Carlos foram até a escola Vicente Brito de Souza e atearam fogo. 

Diante dos fatos narrados, juntamente com a representação, requereu a Promotoria de Justiça desta Comarca a internação provisória do menor S. R. S, para a garantia da ordem publica,bem como pela a garantia da segurança pessoal do próprio representado e ao final a procedência da representação. Juntou documentos. 

A representação fora recebida e determinada a internação provisória do representado.   

O menor S. R. S confessou ter ateado fogo na escola Vicente Brito de Souza, pois havia levado bronca de seu professor. Afirmou que o imputável Carlos Luz não teve participação no incêndio. 

Dessa forma, analisando detidamente todos os documentos juntados aos autos que comprovam a materialidade, bem como os depoimentos colhidos em audiência, verifica-se que restou comprovada a prática pelo o representado S. R. S do ato infracional análogo a conduta descrita no art. 250, parágrafo 1º, inciso II, alínea b, do código penal. 

Estando comprovado a autoria e a materialidade, não havendo qualquer excludente de ilicitude, passo a discorrer a medida socieducativa que deve ser aplicada ao adolescente S. R. S

As medidas socieducativas estão previstas no art. 112 do estatuto da criança e adolescentes, o seu parágrafo 1º prevê que para sua aplicação, devemos observar a capacidade do adolescente em cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.      

Além disso, os objetivos das medidas socieducativas estão previstas no art. 1º, parágrafo 2º, da Lei do SINASE.  

Pois bem.

No caso em tela, verifica que a conduta perpetrada pelo representado é de extrema gravidade, pois fora praticada em face de uma escola publica, o que acarretou diversos transtornos e prejuízos não só de ordem financeiras, pois prejudicou toda uma comunidade todos os alunos que estavam ali matriculados e que foram impedidos de dar seguimentos aos estudos no dia seguinte ao ato praticado pelo o menor S. R. S.       

Feitas essas considerações, destaca-se que um dos objetivos das medidas socieducativas é conscientizar o adolescente em relação a sua conduta infracional, demostrar a desaprovação e para que isso seja possível neste caso faz-se necessário a aplicação de medida socieducativa de internação, tendo em vista a gravidade do ato infracional praticado pelo o representado, uma vez que resta evidente a necessidade de orientação deste.   

A medida aplicada nestes autos fará com que o menor S. R. S, reveja sua conduta e repense os seus atos, tomando consciência da reprovação social.     

Assim, pertinente a aplicação da medida socieducativa da internação em face do representado, a fim de que, no ambiente intramuros, seja redirecionado para o convívio social e afastado de pares desviantes.   

Diante do exposto, com fundamento nos art. 112, inciso IV, art. 114, ambos do estatuto da criança e do adolescente e art. 1º, parágrafo 2º, inciso III, da Lei nº 12.594/2012. Jugo precedente, a presente representação em face do menor S. R. S, pela prática do ato infracional análogo a conduta descrita no art. 250, parágrafo 1º, inciso II, alínea b, do código penal. 

E na forma do art. 121 do estatuto da criança e adolescente. Determino a internação do adolescente, S. R. S., devendo este ser revalidada a cada 06 (seis) meses.  


Expeça-se mandado de internação.


Sem custas, por força do art. 141, parágrafo 2º, do estatuto da criança e adolescente.

Após, o trânsito em julgado da sentença, expeça-se gula de execução definitiva e arquive-se estes autos. 

Dê-se ciência ao Ministério Público. 

Intime-se


Feijó, Ac, 01 de novembro de 2017

Alex Ferreira Oivane
          Juiz de Direito                

      

    

                  

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