Tribunal de Justiça Determina a Internação do Menor Que Ateio Fogo em Escola na Zona Rural de Feijó
E na forma do art. 121 do estatuto da criança e adolescente. Determino a internação do adolescente, S. R. S., devendo este ser revalidada a cada 06 (seis) meses.
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Sentença /i.s3.glbimg.com/v1/AUTH_59edd422c0c84a879bd37670ae4f538a/internal_photos/bs/2017/r/k/C5pIEVTmuDTItz9FQYpA/escolas.jpg)
Trata-se de representação apresenta ao Ministério Publico do Estado do Acre em face de S. R. S pela prática de ato infracional análogo a conduta descrita no art. 250, Parag. 1º , incisos II, alínea b, do código penal.
Consta na representação, que, no dia 21 de outubro de 2017, durante a madrugada, na colônia boa esperança, ramal do Simplício, em Feijó/Ac, o representado S. R. S agindo em unidade de desígnios e comunhão de ações com o imputável Carlos da Luz Ribeiro, causaram incêndio, expondo em perigo a vida, a integridade física e o patrimônio do estado, sendo tal ato cometido contra edifício público.
Consta ainda, que o representado estava ingerido bebida alcoólica com outra pessoa e ato contínuo juntamente com imputável Carlos foram até a escola Vicente Brito de Souza e atearam fogo.
Diante dos fatos narrados, juntamente com a representação, requereu a Promotoria de Justiça desta Comarca a internação provisória do menor S. R. S, para a garantia da ordem publica,bem como pela a garantia da segurança pessoal do próprio representado e ao final a procedência da representação. Juntou documentos.
A representação fora recebida e determinada a internação provisória do representado.
O menor S. R. S confessou ter ateado fogo na escola Vicente Brito de Souza, pois havia levado bronca de seu professor. Afirmou que o imputável Carlos Luz não teve participação no incêndio.
Dessa forma, analisando detidamente todos os documentos juntados aos autos que comprovam a materialidade, bem como os depoimentos colhidos em audiência, verifica-se que restou comprovada a prática pelo o representado S. R. S do ato infracional análogo a conduta descrita no art. 250, parágrafo 1º, inciso II, alínea b, do código penal.
Estando comprovado a autoria e a materialidade, não havendo qualquer excludente de ilicitude, passo a discorrer a medida socieducativa que deve ser aplicada ao adolescente S. R. S
As medidas socieducativas estão previstas no art. 112 do estatuto da criança e adolescentes, o seu parágrafo 1º prevê que para sua aplicação, devemos observar a capacidade do adolescente em cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.
Além disso, os objetivos das medidas socieducativas estão previstas no art. 1º, parágrafo 2º, da Lei do SINASE.
Pois bem.
No caso em tela, verifica que a conduta perpetrada pelo representado é de extrema gravidade, pois fora praticada em face de uma escola publica, o que acarretou diversos transtornos e prejuízos não só de ordem financeiras, pois prejudicou toda uma comunidade todos os alunos que estavam ali matriculados e que foram impedidos de dar seguimentos aos estudos no dia seguinte ao ato praticado pelo o menor S. R. S.
Feitas essas considerações, destaca-se que um dos objetivos das medidas socieducativas é conscientizar o adolescente em relação a sua conduta infracional, demostrar a desaprovação e para que isso seja possível neste caso faz-se necessário a aplicação de medida socieducativa de internação, tendo em vista a gravidade do ato infracional praticado pelo o representado, uma vez que resta evidente a necessidade de orientação deste.
A medida aplicada nestes autos fará com que o menor S. R. S, reveja sua conduta e repense os seus atos, tomando consciência da reprovação social.
Assim, pertinente a aplicação da medida socieducativa da internação em face do representado, a fim de que, no ambiente intramuros, seja redirecionado para o convívio social e afastado de pares desviantes.
Diante do exposto, com fundamento nos art. 112, inciso IV, art. 114, ambos do estatuto da criança e do adolescente e art. 1º, parágrafo 2º, inciso III, da Lei nº 12.594/2012. Jugo precedente, a presente representação em face do menor S. R. S, pela prática do ato infracional análogo a conduta descrita no art. 250, parágrafo 1º, inciso II, alínea b, do código penal.
E na forma do art. 121 do estatuto da criança e adolescente. Determino a internação do adolescente, S. R. S., devendo este ser revalidada a cada 06 (seis) meses.
Consta na representação, que, no dia 21 de outubro de 2017, durante a madrugada, na colônia boa esperança, ramal do Simplício, em Feijó/Ac, o representado S. R. S agindo em unidade de desígnios e comunhão de ações com o imputável Carlos da Luz Ribeiro, causaram incêndio, expondo em perigo a vida, a integridade física e o patrimônio do estado, sendo tal ato cometido contra edifício público.
Consta ainda, que o representado estava ingerido bebida alcoólica com outra pessoa e ato contínuo juntamente com imputável Carlos foram até a escola Vicente Brito de Souza e atearam fogo.
Diante dos fatos narrados, juntamente com a representação, requereu a Promotoria de Justiça desta Comarca a internação provisória do menor S. R. S, para a garantia da ordem publica,bem como pela a garantia da segurança pessoal do próprio representado e ao final a procedência da representação. Juntou documentos.
A representação fora recebida e determinada a internação provisória do representado.
O menor S. R. S confessou ter ateado fogo na escola Vicente Brito de Souza, pois havia levado bronca de seu professor. Afirmou que o imputável Carlos Luz não teve participação no incêndio.
Dessa forma, analisando detidamente todos os documentos juntados aos autos que comprovam a materialidade, bem como os depoimentos colhidos em audiência, verifica-se que restou comprovada a prática pelo o representado S. R. S do ato infracional análogo a conduta descrita no art. 250, parágrafo 1º, inciso II, alínea b, do código penal.
Estando comprovado a autoria e a materialidade, não havendo qualquer excludente de ilicitude, passo a discorrer a medida socieducativa que deve ser aplicada ao adolescente S. R. S
As medidas socieducativas estão previstas no art. 112 do estatuto da criança e adolescentes, o seu parágrafo 1º prevê que para sua aplicação, devemos observar a capacidade do adolescente em cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.
Além disso, os objetivos das medidas socieducativas estão previstas no art. 1º, parágrafo 2º, da Lei do SINASE.
Pois bem.
No caso em tela, verifica que a conduta perpetrada pelo representado é de extrema gravidade, pois fora praticada em face de uma escola publica, o que acarretou diversos transtornos e prejuízos não só de ordem financeiras, pois prejudicou toda uma comunidade todos os alunos que estavam ali matriculados e que foram impedidos de dar seguimentos aos estudos no dia seguinte ao ato praticado pelo o menor S. R. S.
Feitas essas considerações, destaca-se que um dos objetivos das medidas socieducativas é conscientizar o adolescente em relação a sua conduta infracional, demostrar a desaprovação e para que isso seja possível neste caso faz-se necessário a aplicação de medida socieducativa de internação, tendo em vista a gravidade do ato infracional praticado pelo o representado, uma vez que resta evidente a necessidade de orientação deste.
A medida aplicada nestes autos fará com que o menor S. R. S, reveja sua conduta e repense os seus atos, tomando consciência da reprovação social.
Assim, pertinente a aplicação da medida socieducativa da internação em face do representado, a fim de que, no ambiente intramuros, seja redirecionado para o convívio social e afastado de pares desviantes.
Diante do exposto, com fundamento nos art. 112, inciso IV, art. 114, ambos do estatuto da criança e do adolescente e art. 1º, parágrafo 2º, inciso III, da Lei nº 12.594/2012. Jugo precedente, a presente representação em face do menor S. R. S, pela prática do ato infracional análogo a conduta descrita no art. 250, parágrafo 1º, inciso II, alínea b, do código penal.
E na forma do art. 121 do estatuto da criança e adolescente. Determino a internação do adolescente, S. R. S., devendo este ser revalidada a cada 06 (seis) meses.
Expeça-se mandado de internação.
Sem custas, por força do art. 141, parágrafo 2º, do estatuto da criança e adolescente.
Após, o trânsito em julgado da sentença, expeça-se gula de execução definitiva e arquive-se estes autos.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Intime-se
Feijó, Ac, 01 de novembro de 2017
Alex Ferreira Oivane
Juiz de Direito