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Proprietária de imóvel deverá pagar indenização por confiscar eletrodomésticos de inquilino

Decisão do 2º Juizado Especial Cível de Rio Branco assinalou que é ilícita a apropriação indevida para garantia de pagamento do aluguel.
A demandante L.R.L. estava insatisfeita com o locatário de seu imóvel R.R.S.M., que lhe devia aluguel, por isso admitiu ter pegado alguns objetos no apartamento deste como garantia de pagamento. Essa conduta ilícita foi condenada pelo 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco, que estabeleceu indenização por danos morais.
A decisão sob o Processo n° 0017642-10.2016.8.01.0070 determinou ainda que a requerida devolva os diversos objetos que estão em sua posse, como ventilador, geladeira, botijão de gás e máquina de lavar, no prazo de cinco dias, sob pena de multa em caso de descumprimento.
Por fim, o juiz de Direito Marcos Thadeu, titular da unidade judiciária, deferiu o pedido contraposto para que o aluguel devido seja pago, a título de dano material. A sentença foi publicada na edição n° 6.066 do Diário da Justiça Eletrônico (fl. 103), dessa segunda-feira (26).
Decisão
A reclamada agiu de forma de forma ilícita, “pois nada lhe dá o direito de adentrar na moradia alugada e retirar objetos do alugatário, ainda mais sendo esses necessários à sobrevivência, como: botijão de gás, geladeira, ventilador e máquina de lavar”, asseverou o juiz de Direito.
A conduta da demandada não pode ser chancelada pelo Judiciário. Desta forma, o magistrado orientou que a locanda poderia ter ajuizado uma ação própria para despejar o inquilino inadimplente.
A proprietária do imóvel gerou prejuízo extrapatrimonial, considerando os dissabores sofridos pelo autor, que teve privação de seus bens por ato ilícito. Inclusive, há tramitação de processo no âmbito criminal.
Por fim, o Juízo assinalou que o pedido contraposto objetivava o recebimento do valor de R$ 3.110, referentes aos alugueis atrasados, contudo, ao ser analisado o cotejo probatório foi verificado que o reclamante somente deve um mês de aluguel, já que a retirada de objetos do apartamento incidiu na rescisão unilateral do contrato e, por conseguinte, a dissolução do vínculo estabelecido.
Da decisão cabe recurso.
www.tjac.jus.br

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