Site Cultural de Feijó

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Assaltante do Banco do Brasil, foi condenado a 22 anos e 6 meses de Prisão

Dr. Vera Lúcia Lelis, Defensora Pública; Dr. Manoel Simões Pedroga, Juiz de Direito Substituto da Comarca de Feijó e o Dr. Carlos Maia, Promotor de Justiça de Entrância Especial, no ato da realização do respectivo julgamento
Assaltante João Luís Baranoski, sendo embarcado no Helicóptero do Governo

Assaltante João Luís Baranoski, já embarcado no Helicóptero


Aconteceu, hoje na Comarca de Feijó, o julgamento de João Luís Baranoski, mais um dos assaltantes do Banco do Brasil, agência Feijó. Por se tratar de pessoa considerada de alta periculosidade pelas autoridades policiais, um forte esquema de segurança foi montado para o julgamento do mesmo O réu foi condenado a 22 anos e 6 meses de prisão e 375 dias multas, após o término do julgamento, o assaltante embarcou, no Helicóptero, comandante João Donato, com destino ao presídio Francisco de Oliveira Conde, na capital Rio Branco, Ac.
VEJA O PROCESSO

Autos n.º 013.09.000455-0
Classe Ação Penal - Procedimento
Autor Justiça Pública
Acusado João Luiz Baranoski

AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO

Em 06 de abril de 2010, às 08:00h, na Sala de Audiências da Vara Única - Criminal da Comarca de Feijó, onde se encontrava o(a) Juiz Manoel Simões Pedroga, bem assim o(a) representante do Ministério Público, Promotor de Justiça de Entrância Especial Carlos Roberto da Silva Maia foi realizado o pregão, observadas as formalidades legais, comparecendo a parte ré João Luiz Baranoski, acompanhada de seu advogado, bem como as testemunhas arroladas pelas partes.

Aberta audiência, foram inquiridas as testemunhas arroladas nos autos, cujos depoimentos serão gravados em CD-R e anexado aos autos.
O Ministério Público desiste da oitiva das testemunhas ausentes, o que foi deferido por este Juízo.
A pedido das partes, este Juízo ouviu a pessoa de Francisco Dimas de Aguiar como testemunha do Juízo.
A seguir, o réu foi qualificado, declarando-se JOÃO LUIZ BARANOSKI, brasileiro, natural de Boa Vista de Aparecida-PR, nascido em 12 de janeiro de 1982, portador do CPF nº 005.446.251-70, filho de Albino Baranoski, residente e domiciliado na Rua Amazonas nº 138, Bairro Centro, Terra Nova do Norte – Mato Grosso.

Ato contínuo, informado do direito constitucional de permanecer em silêncio, sem prejuízo de sua defesa, na forma do artigo 5°, inciso LXIII, da Constituição Federal, e cientificado da acusação que lhe é imposta, o réu passou a ser interrogado conforme quesitos do artigo 187, do Código de Processo Penal, cujo depoimento será gravado em CD-R e anexado aos autos.

Na fase do artigo 402 do CPP as partes nada requereram.

A seguir, a palavra foi concedida às partes para as alegações finais orais, cujas alegações serão gravadas em CD-R e anexado aos autos.

Ato contínuo, o MM. Juiz proferiu a seguinte SENTENÇA: “Vistos etc. Relatório. O Ministério Público ofereceu denúncia contra EURICO ROCHA DO NASCIMENTO, qualificado nos autos, atribuindo-lhe à prática dos crimes previstos nos artigos 288, § 1º, (quadrilha ou bando) e 157, § 2º, incisos I, II e V (por duas vezes) (roubo majorado) ambos do Código Penal e artigo 16, caput, da Lei nº 10.826/2003 (porte de arma restrito). Posteriormente ofereceu aditamento à denúncia contra o réu JOÃO LUIZ BARANOSKI (fls. 91/93) atribuindo-lhe à prática dos crimes previstos nos artigos 288, § 1º, (quadrilha ou bando) e 157, § 2º, incisos I, II e V (por duas vezes) (roubo majorado) ambos do Código Penal; em audiência anterior, foi julgado o réu EURICO ROCHA DO NASCIMENTO. Assim sendo, nessa audiência apura-se a responsabilidade penal apenas do réu JOÃO LUIZ BARANOSKI. Narra a denúncia que no dia 24 de outubro de 2009, o réu associou-se de forma permanente com as pessoas conhecidas por “Cláudio Campo Grande”, Júlio, Roberto, Jhone e Eurico Rocha do Nascimento para o cometimento de crimes contra o patrimônio. Segundo consta, para o êxito das ações criminais, o réu e seus comparsas adquiriram um veículo Gol de cor azul, bem como fuzis, pistolas de uso restrito e outras armas de fogo. Relata a denúncia que no dia 30 de outubro de 2009, por volta das 9h30min, o réu, em concursos de pessoas e previamente ajustados, e fortemente armado, roubou uma caminhonete L-200 de propriedade da LENC – Laboratório de Engenharia e Consultoria, de placas EBI-6561, restringindo a liberdade das vítimas. Segundo consta, as vítimas WESLEY URCEZINO CORDEIRO MEIRELES, MARIVALDO e ELCIRES NOGUEIRAS SOARES trafegavam na caminhonete, KM 16, da BR 364, quando o Réu e seus comparsas simularam uma pane mecânica no veículo Gol Azul, e quando as vítimas pararam o seu veículo, foram rendidas, foram tolhidas suas liberdades, tomadas como reféns e levadas para a Cidade de Feijó. Descreve o aditamento à denúncia que no mesmo dia 30 de outubro de 2009, por volta das 10h, o réu, em concurso de pessoas, em unidades de desígnios, ainda fortemente armado, roubou a agência do Banco do Brasil da cidade de Feijó, restringindo ainda a liberdade de várias pessoas. Consta da Inicial que, o réu, juntamente com seus comparsas pararam o veículo L-200, em frente ao Banco do Brasil da Cidade de Feijó e lá adentrou e em seguida anunciou o assalto, rendendo as vítimas SUELEN DOS SANTOS BEZERRA, CELSO MIRANDA NUNES JÚNIOR, SILVANO SOUZA DOS SANTOS, GLEY MARCOS GOMES DA SILVA, WANDERMILSON SANTOS DE SOUZA entre outros. As vítimas foram obrigadas a formarem um escudo humano dentro da Agência, enquanto o Réu e seus companheiros roubavam o dinheiro do cofre e dos caixas do estabelecimento bancário. O réu, e seus comparsas efetuaram diversos disparos de arma de fogo, danificando bastante a agência e causando pânico na cidade de Feijó, quando empreenderam fuga, levando consigo seis reféns que posteriormente foram liberados ao longo da BR 364. O aditamento à denúncia foi recebido às fls. 144. O réu citado apresentou resposta à acusação (fls. 311). Após, foi realizada a presente audiência, inquirindo-se as testemunhas arroladas e interrogando-se o acusado. Encerrou-se a instrução processual, tendo as partes apresentado suas alegações finais orais. O Ministério Público requereu a procedência da denúncia, condenando-o, uma vez que as provas dos autos são bastante para sustentar um edito condenatório, já que ficou comprovado o crime de quadrilha e os roubos da camioneta e do Banco do Brasil. A defesa, por sua vez, aduz que, o acusado nega veementemente sua participação nos crimes; que no dia dos crimes, o réu estaria na cidade de Cuiabá; a defesa afirma que não restaram suficientemente comprovada a autoria em seu desfavor, logo, ele deve ser absolvido, aplicando-se o princípio da presunção de inocência e in dúbio pro reo. Alternadamente, requer seja o réu transferido para próximo aos seus familiares e para a capital do Acre. Fundamentação e decisão. DO CRIME DE QUADRILHA OU BANDO. De início, devo mencionar que, a conduta típica prevista no art. 288 do Código Penal consiste em associarem-se, unirem-se, agruparem-se, mais de três pessoas (mesmo que na associação existam inimputáveis, que nem todos os seus componentes sejam identificados ou ainda, que algum deles não seja punível em razão de alguma causa pessoal de isenção de pena), em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes (Luiz Régis Prado in “Curso de Direito Penal Brasileiro – Volume 3”, Ed. Revista dos Tribunais, 4ª edição, 2006, página, 606). A estrutura central deste crime reside na consciência e vontade de os agentes organizarem-se em bando ou quadrilha com a finalidade de cometer crimes. Trata-se de crime autônomo, de perigo abstrato, permanente e de concurso necessário, inconfundível com o simples concurso eventual de pessoas. Pouco importa que os seus componentes não se conheçam reciprocamente, que haja um chefe ou líder, que todos participem de cada ação delituosa, o que importa, verdadeiramente, é a vontade livre e consciente de estar participando ou contribuindo de forma estável e permanente para as ações do grupo (Rogério Greco in “Código Penal Comentado”, Ed. Impetus, 2ª edição, 2009, página 682). A associação delitiva não precisa estar formalizada, é suficiente a associação fática ou rudimentar (Luiz Régis Prado in “Curso de Direito Penal Brasileiro – Volume 3”, Ed. Revista dos Tribunais, 4ª edição, 2006, página, 607). Sobre os elementos configuradores do delito de quadrilha há destacado julgado do c. Supremo Tribunal Federal da relatoria do Exmo. Sr. Min. Celso de Mello, confira-se a ementa: “(...) CRIME DE QUADRILHA - ELEMENTOS DE SUA CONFIGURAÇÃO TÍPICA. - O crime de quadrilha constitui modalidade delituosa que ofende a paz pública. A configuração típica do delito de quadrilha ou bando deriva da conjugação dos seguintes elementos caracterizadores: (a) concurso necessário de pelo menos quatro (4) pessoas (RT 582/348 - RT 565/406), (b) finalidade específica dos agentes voltada ao cometimento de delitos (RTJ 102/614 - RT 600/383) e (c) exigência de estabilidade e de permanência da associação criminosa (RT 580/328 - RT 588/323 - RT 615/272). - A existência de motivação política subjacente ao comportamento delituoso dos agentes não descaracteriza o elemento subjetivo do tipo consubstanciado no art. 288 do CP, eis que, para a configuração do delito de quadrilha, basta a vontade de associação criminosa - manifestada por mais de três pessoas -, dirigida à prática de delitos indeterminados, sejam estes, ou não, da mesma espécie. - O crime de quadrilha é juridicamente independente daqueles que venham a ser praticados pelos agentes reunidos na societas delinquentium (RTJ 88/468). O delito de quadrilha subsiste autonomamente, ainda que os crimes para os quais foi organizado o bando sequer venham a ser cometidos. – Os membros da quadrilha que praticarem a infração penal para cuja execução foi o bando constituído expõem-se, nos termos do art. 69 do Código Penal, em virtude do cometimento desse outro ilícito criminal, à regra do cúmulo material pelo concurso de crimes (RTJ 104/104 – RTJ 128/325 - RT 505/352). (...) (HC 72.992/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Celso de Mello DJ 14/11/1996). Pois bem. No presente caso, há provas nos autos e ainda pelo depoimento das testemunhas, o que assalto realizado no Banco do Brasil da Comarca de Feijó fora realizada por uma quadrilha especializada em assaltos à Banco. No caso, há informações nos autos de outros assaltos realizados no interior de Mato Grosso, nos mesmos modus operandi do assalto realizado nesta Cidade e Comarca de Feijó. O Réu, uniu-se com terceiras pessoas, conhecidas por “Cláudio Campo Grande”, Júlio, Roberto, Jhone e Eurico Rocha do Nascimento para o cometimento de crimes contra o patrimônio. As testemunhas são unânimes em afirmar que foram mais de três pessoas que praticaram os crimes de roubo descrito na denúncia; e no caso, ocorreu dois crimes de roubo. Em relação à autoria, o Réu ao ser interrogado, em Juízo, nega a prática do crime, dizendo que na época do crime estaria em Mato Grosso; no entanto, afirma que teria ligado para uma pessoa em Feijó, ou seja, mulher que teria conhecida por meio do site do relacionamento Orkut; que sabe quem praticou o assalto, mas, não diz por que teme por sua segurança. Devo frisar no entanto, que o álibe apresentado pelo réu, deveria ser por ele comprovado em Juízo. A testemunha ANTONIA MÁRCIA BRITO WARTHA, em Juízo afirma, esteve bebendo com o réu Baranoski numa quarta-feira, em Feijó, na Renata; que estava bebendo antes do assalto; que a depoente não sabia nada do assalto; que saíram do bar e foram para o Hotel São Francisco; que ficou no Hotel por uma hora e meia; que o réu estava com um amigo de nome de Paulo; que estava com sua colega de nome de Paula; que sua colega estava trabalhando na firma 'Luz para Todos'; que disseram que estavam há dois dias na cidade de Feijó; que afirmaram que trabalhavam na CONSTRUMIL; que o réu foi deixar a depoente em sua casa; que encontrou o réu na quarta-feira e na sexta-feira aconteceu o assalto; que o afirmou que ele era de Rio Branco; que a pessoa de Paulo perguntou que dia era o pagamento dos funcionários públicos; que o réu estava com um carro, GOL; acredita que a cor era preta ou escuro; que estava sujo de barro; que Baranoski afirmou que já teria sido casado e que tinha deixado sua mulher; que depois do assalto, ligou para o celular e 'dava sempre na caixa de mensagem'; que o réu não teria dado seu nome; que foi a primeira vez que viu o réu nessa cidade; que tem certeza absoluta que tratava do réu; nessa audiência reconheceu a fotografia do réu e ainda ao entrar na sala de audiência tem absoluta certeza de que era o réu. A vítima Marivaldo Souza Oliveira, em Juízo afirma que estava com o seu chefe; e mandou entrar na camioneta afirma que estava no Laboratório da CONSTRUMIL quando chegaram o seu chefe e o motorista para fiscalizar um trecho da BR; que no quilômetro 15 encontraram um gol azul, com o capô do carro levantado; que pararam para dar socorro à referida pessoa; que em seguida a referida pessoa puxou a pistola e anunciou o assalto; que um dos bandidos assumiu a direção da caminhonete; que os assaltantes estavam sem capu; que após tirar uma foto do réu e mostrar em audiência, a vítima reconhece com toda certeza de que o réu foi a pessoa que entrou na segunda turma; ou seja, o réu embarcou no carro no km 13, quando já estavam rendidos; que perguntavam o dinheiro da CONSTRUMIL se já estavam na conta; que depois do assalto liberaram os reféns; que deixaram a camioneta no km 40; o que dava mais ordem era um que chamava de 'TONHO'. É cediço a palavra da vítima, dada em juízo, incriminando de forma segura e firme o acusado, é suficiente como prova condenatória. Nesse sentido: “PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DEPOIMENTO EXCLUSIVO DA VÍTIMA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APROFUNDAMENTO NA PROVA. ARMA NÃO ENCONTRADA E PERICIADA. APLICAÇÃO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA. ORDEM DENEGADA. 1- O habeas corpus, por não comportar exame da prova, em profundidade, não é meio hábil para o pedido de absolvição. 2 - As declarações da vítima, apoiadas nos demais elementos dos autos, em se tratando de crimes cometidos sem a presença de outras pessoas, é prova válida para a condenação, mesmo ante a palavra divergente do réu. 3 - É aplicável a majorante prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do CP, ainda que a arma de fogo não tenha sido apreendida e periciada, desde que existam outros elementos probatórios que confirmem a sua efetiva utilização no crime (Precedentes). 4 - Ordem denegada”. (HC 83.479/DF, Rel. Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), QUINTA TURMA, julgado em 06/09/2007, DJ 01/10/2007 p. 344). “Roubo com duas majorantes específicas – emprego de arma sem que tenha havido sua apreensão – palavra da vítima – acréscimo afastado do mínimo pela presença de duas causas de aumento – necessidade de cuidadosa individualização. Princípio da suficiência da pena e objetivo de reprovação e prevenção do delito. Ordem denegada. - A palavra da vítima assume importância em se tratando de crime cometido sem testemunhas presenciais. - A consideração do emprego de arma como causa de aumento independe de apreensão da arma, principalmente quando a vítima menciona até o calibre da arma empregada. - Não se pode dar o mesmo tratamento a quem incide numa única causa de aumento e a quem incide em duas, sob pena do princípio da individualização da pena não ser corretamente aplicado, além de desprezar-se o princípio da suficiência da punição e os objetivos de reprovação do delito e prevenção geral. Ordem denegada”. (HC 73.335/SP, Rel. Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), QUINTA TURMA, julgado em 07/08/2007, DJ 03/09/2007 p. 200). Em outras palavras, no presente caso está comprovado o concurso necessário de mais de três pessoas; finalidade específica dos agentes voltada ao cometimento de delitos contra o patrimônio e a estabilidade e de permanência da associação criminosa, já que a mesma quadrilha é suspeito de outros assaltos a instituição financeira no interior de Mato Grosso e Rondônia, entre outros estados. Ademais, para a caracterização do crime de quadrilha ou bando não é imprescindível que todos os co-autores sejam identificados, bastando elementos que demonstrem a estabilidade da associação para a prática de crimes. Nesse sentido: “PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE QUADRILHA ARMADA. CONFIGURAÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO QUE ENSEJA REEXAME APROFUNDADO DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ESTREITA DO WRIT. 1. Verifica-se da peça acusatória que os denunciados e terceiras pessoas não identificadas participavam de "milícia", que tinha como finalidade o domínio de favela no Rio de Janeiro, com consequente exploração dos moradores, estabelecendo um verdadeiro poder paralelo ao do Estado. 2. Consoante jurisprudência desta Corte para a caracterização do crime de quadrilha ou bando não é imprescindível que todos os co-autores sejam identificados, bastando elementos que demonstrem a estabilidade da associação para a prática de crimes. Precedentes. 3. De mais a mais, a alegação de atipicidade da conduta do paciente, no alegado cometimento do delito do art. 288, parágrafo único, do CPB, a verificação da sua pertinência (ou não) dependeria de ampla e profunda avaliação do acervo probatório, impossível de realização no âmbito do HC. 4. Ordem denegada. (HC 145.765/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 10/11/2009, DJe 30/11/2009). A qualificadora do Parágrafo Único também restou comprovada, eis que as testemunhas são unânimes em afirmar que o bando eram fortemente armados. A apreensão e a perícia da arma de fogo utilizada pela quadrilha para efetuar os roubos, são desnecessárias para configurar a causa especial de aumento de pena prevista no art. 288, parágrafo único, mormente quando a prova testemunhal é firme sobre sua efetiva utilização na prática da conduta criminosa. Nesse sentido: “HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MEDIANTE SEQÜESTRO, NA FORMA QUALIFICADA, E FORMAÇÃO DE QUADRILHA, NA FORMA CIRCUNSTANCIADA. IMPOSSIBILIDADE DE APREENSÃO E CONSEQÜENTE PERÍCIA DA ARMA DE FOGO PARA A APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DA PENA. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DO WRIT. ORDEM DENEGADA. 1. A apreensão e a perícia da arma de fogo utilizada pela quadrilha para extorquir, mediante seqüestro, são desnecessárias para configurar a causa especial de aumento de pena prevista no art. 288, parág. único, mormente quando a prova testemunhal é firme sobre sua efetiva utilização na prática da conduta criminosa. Precedentes do STJ e STF. 2. Ordem denegada, em conformidade com o parecer ministerial. (HC 134.684/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2009, DJe 01/02/2010). De outro lado, a condenação por roubo circunstanciado pelo emprego de arma e por quadrilha armada não configura o vedado bis in idem, em face da autonomia dos crimes bem como das circunstâncias que os qualificam. (HC 141.272/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 29/10/2009, DJe 30/11/2009). Ainda “Não configura bis in idem a condenação por crime de quadrilha armada e roubo qualificado pelo uso de armas, ante a autonomia e independência dos delitos (HC 54.773/SP, Rel. Min. LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ de 7/2/08). Assim sendo, é caso de condenação. DO PRIMEIRO CRIME DE ROUBO (CAMINHONETE L-200). Relata o aditamento à denúncia que no dia 30 de outubro de 2009, por volta das 9h30min, o réu, em concursos de pessoas e previamente ajustados, e fortemente armado, roubou uma caminhonete L-200 de propriedade da LENC – Laboratório de Engenharia e Consultoria, de placas EBI-6561, restringindo a liberdade das vítimas. Segundo consta, as vítimas WESLEY URCEZINO CORDEIRO MEIRELES, MARIVALDO e ELCIRES NOGUEIRAS SOARES trafegavam na caminhonete, KM 16, da BR 364, quando o Réu e seus comparsas simularam uma pane mecânica no veículo Gol Azul, e quando as vítimas pararam o seu veículo, foram rendidas, foram tolhidas suas liberdades, tomadas como reféns e levadas para a Cidade de Feijó. Extraem-se dos autos provas de materialidade do delito, que vem comprovado pelo auto de apreensão de fls. 37 e auto de restituição de fls. 38. Em relação à autoria, o Réu ao ser interrogado, em Juízo, nega a prática do crime, dizendo que na época do crime estaria em Mato Grosso; no entanto, afirma que teria ligado para uma pessoa em Feijó, ou seja, mulher que teria conhecida por meio do site do relacionamento Orkut; que sabe quem praticou o assalto, mas, não diz por que teme por sua segurança; que esteve presente na comemoração do assalto, quando ouviu a mulher do CEARÁ dizer sobre o assalto; que não sabe explicar como conhece praticamente todas as pessoas que praticaram o assalto. No entanto, devo mencionar que quem apresenta um álibe, pelo réu deve ser provado, o que não fez no presente caso. A testemunha ANTONIA MÁRCIA BRITO WARTHA, em Juízo afirma, esteve bebendo com o réu Baranoski numa quarta-feira, em Feijó, na Renata; que estava bebendo antes do assalto; que a depoente não sabia nada do assalto; que saíram do bar e foram para o Hotel São Francisco; que ficou no Hotel por uma hora e meia; que o réu estava com um amigo de nome de Paulo; que estava com sua colega de nome de Paula; que sua colega estava trabalhando na firma 'Luz para Todos'; que disseram que estavam há dois dias na cidade de Feijó; que afirmaram que trabalhavam na CONSTRUMIL; que o réu foi deixar a depoente em sua casa; que encontrou o réu na quarta-feira e na sexta-feira aconteceu o assalto; que o afirmou que ele era de Rio Branco; que a pessoa de Paulo perguntou que dia era o pagamento dos funcionários públicos; que o réu estava com um carro, GOL; acredita que a cor era preta ou escuro; que estava sujo de barro; que Baranoski afirmou que já teria sido casado e que tinha deixado sua mulher; que depois do assalto, ligou para o celular e 'dava sempre na caixa de mensagem'; que o réu não teria dado seu nome; que foi a primeira vez que viu o réu nessa cidade; que tem certeza absoluta que tratava do réu; nessa audiência reconheceu a fotografia do réu e ainda ao entrar na sala de audiência tem absoluta certeza de que era o réu. A vítima Marivaldo Souza Oliveira, em Juízo afirma que estava com o seu chefe; e mandou entrar na camioneta afirma que estava no Laboratório da CONSTRUMIL quando chegaram o seu chefe e o motorista para fiscalizar um trecho da BR; que no quilômetro 15 encontraram um gol azul, com o capô do carro levantado; que pararam para dar socorro à referida pessoa; que em seguida a referida pessoa puxou a pistola e anunciou o assalto; que um dos bandidos assumiu a direção da caminhonete; que os assaltantes estavam sem capu; que após tirar uma foto do réu e mostrar em audiência, a vítima reconhece com toda certeza de que o réu foi a pessoa que entrou na segunda turma; ou seja, o réu embarcou no carro no km 13, quando já estavam rendidos; que perguntavam o dinheiro da CONSTRUMIL se já estavam na conta; que depois do assalto liberaram os reféns; que deixaram a camioneta no km 40; o que dava mais ordem era um que chamava de 'TONHO'. É cediço a palavra da vítima, dada em juízo, incriminando de forma segura e firme o acusado, é suficiente como prova condenatória. Nesse sentido: “PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DEPOIMENTO EXCLUSIVO DA VÍTIMA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APROFUNDAMENTO NA PROVA. ARMA NÃO ENCONTRADA E PERICIADA. APLICAÇÃO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA. ORDEM DENEGADA. 1- O habeas corpus, por não comportar exame da prova, em profundidade, não é meio hábil para o pedido de absolvição. 2 - As declarações da vítima, apoiadas nos demais elementos dos autos, em se tratando de crimes cometidos sem a presença de outras pessoas, é prova válida para a condenação, mesmo ante a palavra divergente do réu. 3 - É aplicável a majorante prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do CP, ainda que a arma de fogo não tenha sido apreendida e periciada, desde que existam outros elementos probatórios que confirmem a sua efetiva utilização no crime (Precedentes). 4 - Ordem denegada”. (HC 83.479/DF, Rel. Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), QUINTA TURMA, julgado em 06/09/2007, DJ 01/10/2007 p. 344). “Roubo com duas majorantes específicas – emprego de arma sem que tenha havido sua apreensão – palavra da vítima – acréscimo afastado do mínimo pela presença de duas causas de aumento – necessidade de cuidadosa individualização. Princípio da suficiência da pena e objetivo de reprovação e prevenção do delito. Ordem denegada. - A palavra da vítima assume importância em se tratando de crime cometido sem testemunhas presenciais. - A consideração do emprego de arma como causa de aumento independe de apreensão da arma, principalmente quando a vítima menciona até o calibre da arma empregada. - Não se pode dar o mesmo tratamento a quem incide numa única causa de aumento e a quem incide em duas, sob pena do princípio da individualização da pena não ser corretamente aplicado, além de desprezar-se o princípio da suficiência da punição e os objetivos de reprovação do delito e prevenção geral. Ordem denegada”. (HC 73.335/SP, Rel. Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), QUINTA TURMA, julgado em 07/08/2007, DJ 03/09/2007 p. 200). A vítima WESLEY UCERZINHO CORDEIRO MEIRELES, em Juízo relata que estava indo, quando avistaram um carro e uma pessoa que deu sinal para parar; que em seguida anunciaram o assalto; que hoje não reconheceriam os assaltantes, no entanto, afirma que depois de rendidos, no km 13 entraram mais assaltantes, mas não sabe dizer quem eram. A testemunha Maria Marlene da Silva, em Juízo narra que é proprietário do Hotel Líder; que não sabe de nada sobre o assalto. A testemunha Suelen Santos Bezerra, em Juízo relata que trabalhava no Banco, quando os assaltantes chegaram atirando; que foi levado para frente do Banco para fazer a barreira humana; que não reconhece os assaltantes. A testemunha GLAY MARCOS GOMES DA SILVA, em Juízo relata que era o vigilante do Banco do Brasil; que chegaram os assaltantes e atiraram na porta; que os assaltantes estavam todos encapuzados; que não seria capaz de reconhecer algum dos assaltantes. A testemunha WANDERMILSON SANTOS DE SOUZA, em Juízo narra que era o vigilante do Banco do Brasil; que chegaram os assaltantes e atiraram na porta; que os assaltantes estavam todos encapuzados; que não seria capaz de reconhecer algum dos assaltantes; que eram seis assaltantes. A testemunha do Juízo FRANCISCO DIMAS DE AGUIAR, afirma que, não conhece o acusado presente nesta audiência; que não seria capaz de reconhecer alguém depois de cinco a seis meses; que tem problemas de vista; que na semana do assalto existia dois 'caras' lá; que Márcia entrou com um deles no referido hotel; que essa pessoa era morena, alta; que a altura era parecida com a do réu aqui presente. Devo mencionar que o art. 157, § 2º do CP que “a pena aumenta-se de um terço até metade: I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma; II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade. (Acrescentado pela L-009.426-1996). As três majorantes descritas na Inicial restaram devidamente comprovadas. A UMA: O crime foi praticado por uma quadrilha especializada a assalto a instituições financeiras; A DUAS: o Bando estava fortemente armados, quando renderam as vítimas; A TRÊS: as vítimas foram feitas refém e levadas para a cidade. Assim sendo, reconheço tais majorantes. Muito embora a apreensão da arma seja obrigação da polícia e sua posterior perícia imprescindível para a correta aplicação da majorante inserta no inciso I do § 2º do art. 157 do CP (art. 158 do CPP), eventual impossibilidade da apreensão, com a consequente não-realização da perícia, autoriza a utilização de outros meios de provas para suprir tal deficiência instrutória, nos termos do art. 167 do CPP. (HC 148.547/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2009, DJe 01/02/2010). No mesmo sentido: RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. EXAME PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO-APREENSÃO DO INSTRUMENTO. DISPENSABILIDADE PARA A CARACTERIZAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO, QUANDO PROVADO O SEU EMPREGO NA PRÁTICA DO CRIME. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO PLENÁRIO DA SUPREMA CORTE. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME DESFAVORÁVEIS. MOTIVAÇÃO VÁLIDA. PROPORCIONALIDADE DO QUANTUM DE AUMENTO. 1 Nos termos do art. 167 do Código de Processo Penal, o laudo pericial pode ser suprido pela prova testemunhal diante do desaparecimento dos vestígios, como na espécie, em que não houve a apreensão da arma de fogo, em razão de não ter sido capturado o comparsa que a portava. 2. Nesse contexto, a ausência de perícia na arma, quando impossibilitada sua realização, não afasta a causa especial de aumento prevista no inciso I do § 2.º do art. 157 do Código Penal, desde que existentes outros meios aptos a comprovar o seu efetivo emprego na ação delituosa. Precedentes desta Corte e do Col. Excelso Pretório. 3. Na hipótese, a sentença condenatória consignou ser incontroverso o uso da arma na empreitada criminosa, em razão do firme depoimento das vítimas do roubo praticado dentro de um ônibus de transporte coletivo. 4. Considerando as penas mínima e máxima abstratamente previstas para o crime imputado ao Recorrente, isto é, reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, verifica-se que a fixação da pena-base em 04 (quatro) anos e 04 (quatro) meses de reclusão revela-se proporcional e fundamentada, na medida em que o acórdão apontou elementos concretos circundantes da conduta criminosa que justificam a pouca majoração com base nas consequências do crime e na culpabilidade do agente. 5. Recurso especial desprovido. (REsp 1112705/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2009, DJe 15/12/2009). Assim é caso de condenação nos termos da denúncia. DO CRIME DE ROUBO (assalto ao Banco do Brasil). Descreve a denúncia que no mesmo dia 30 de outubro de 2009, por volta das 10h, o réu, em concurso de pessoas, em unidades de desígnios, ainda fortemente armado, roubou a agência do Banco do Brasil da cidade de Feijó, restringindo ainda a liberdade de várias pessoas. Consta da Inicial que, o réu, juntamente com seus comparsas pararam o veículo L-200, em frente ao Banco do Brasil da Cidade de Feijó e lá adentrou e em seguida anunciou o assalto, rendendo as vítimas SUELEN DOS SANTOS BEZERRA, CELSO MIRANDA NUNES JÚNIOR, SILVANO SOUZA DOS SANTOS, GLEY MARCOS GOMES DA SILVA, WANDERMILSON SANTOS DE SOUZA entre outros. As vítimas foram obrigadas a formarem um escudo humano dentro da Agência, enquanto o Réu e seus companheiros roubavam o dinheiro do cofre e dos caixas do estabelecimento bancário. O réu, e seus comparsas efetuaram diversos disparos de arma de fogo, danificando bastante a agência e causando pânico na cidade de Feijó, quando empreenderam fuga, levando consigo seis reféns que posteriormente foram liberados ao longo da BR 364. No que tange à materialidade, devo mencionar que o dinheiro em espécie não foi recuperado. No entanto, há nos autos o laudo pericial de exame de constatação de danos (fls. 127/130); ainda as fotografias de fls. 131/137) e ainda se extrai dos depoimentos da vítima que foram roubados mais de duzentos mil reais. Assim reconheço a materialidade por meio das provas testemunhais. Relata o aditamento à denúncia que no dia 30 de outubro de 2009, por volta das 9h30min, o réu, em concursos de pessoas e previamente ajustados, e fortemente armado, roubou uma caminhonete L-200 de propriedade da LENC – Laboratório de Engenharia e Consultoria, de placas EBI-6561, restringindo a liberdade das vítimas. Segundo consta, as vítimas WESLEY URCEZINO CORDEIRO MEIRELES, MARIVALDO e ELCIRES NOGUEIRAS SOARES trafegavam na caminhonete, KM 16, da BR 364, quando o Réu e seus comparsas simularam uma pane mecânica no veículo Gol Azul, e quando as vítimas pararam o seu veículo, foram rendidas, foram tolhidas suas liberdades, tomadas como reféns e levadas para a Cidade de Feijó. Extraem-se dos autos provas de materialidade do delito, que vem comprovado pelo auto de apreensão de fls. 37 e auto de restituição de fls. 38. Em relação à autoria, o Réu ao ser interrogado, em Juízo, nega a prática do crime, dizendo que na época do crime estaria em Mato Grosso; no entanto, afirma que teria ligado para uma pessoa em Feijó, ou seja, mulher que teria conhecida por meio do site do relacionamento Orkut; que sabe quem praticou o assalto, mas, não diz por que teme por sua segurança; que esteve presente na comemoração do assalto, quando ouviu a mulher do CEARÁ dizer sobre o assalto; que não sabe explicar como conhece praticamente todas as pessoas que praticaram o assalto. No entanto, devo mencionar que quem apresenta um álibe, pelo réu deve ser provado, o que não fez no presente caso. A testemunha ANTONIA MÁRCIA BRITO WARTHA, em Juízo afirma, esteve bebendo com o réu Baranoski numa quarta-feira, em Feijó, na Renata; que estava bebendo antes do assalto; que a depoente não sabia nada do assalto; que saíram do bar e foram para o Hotel São Francisco; que ficou no Hotel por uma hora e meia; que o réu estava com um amigo de nome de Paulo; que estava com sua colega de nome de Paula; que sua colega estava trabalhando na firma 'Luz para Todos'; que disseram que estavam há dois dias na cidade de Feijó; que afirmaram que trabalhavam na CONSTRUMIL; que o réu foi deixar a depoente em sua casa; que encontrou o réu na quarta-feira e na sexta-feira aconteceu o assalto; que o afirmou que ele era de Rio Branco; que a pessoa de Paulo perguntou que dia era o pagamento dos funcionários públicos; que o réu estava com um carro, GOL; acredita que a cor era preta ou escuro; que estava sujo de barro; que Baranoski afirmou que já teria sido casado e que tinha deixado sua mulher; que depois do assalto, ligou para o celular e 'dava sempre na caixa de mensagem'; que o réu não teria dado seu nome; que foi a primeira vez que viu o réu nessa cidade; que tem certeza absoluta que tratava do réu; nessa audiência reconheceu a fotografia do réu e ainda ao entrar na sala de audiência tem absoluta certeza de que era o réu. A vítima Marivaldo Souza Oliveira, em Juízo afirma que estava com o seu chefe; e mandou entrar na camioneta afirma que estava no Laboratório da CONSTRUMIL quando chegaram o seu chefe e o motorista para fiscalizar um trecho da BR; que no quilômetro 15 encontraram um gol azul, com o capô do carro levantado; que pararam para dar socorro à referida pessoa; que em seguida a referida pessoa puxou a pistola e anunciou o assalto; que um dos bandidos assumiu a direção da caminhonete; que os assaltantes estavam sem capu; que após tirar uma foto do réu e mostrar em audiência, a vítima reconhece com toda certeza de que o réu foi a pessoa que entrou na segunda turma; ou seja, o réu embarcou no carro no km 13, quando já estavam rendidos; que perguntavam o dinheiro da CONSTRUMIL se já estavam na conta; que depois do assalto liberaram os reféns; que deixaram a camioneta no km 40; o que dava mais ordem era um que chamava de 'TONHO'. É cediço a palavra da vítima, dada em juízo, incriminando de forma segura e firme o acusado, é suficiente como prova condenatória. Nesse sentido: “PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DEPOIMENTO EXCLUSIVO DA VÍTIMA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APROFUNDAMENTO NA PROVA. ARMA NÃO ENCONTRADA E PERICIADA. APLICAÇÃO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA. ORDEM DENEGADA. 1- O habeas corpus, por não comportar exame da prova, em profundidade, não é meio hábil para o pedido de absolvição. 2 - As declarações da vítima, apoiadas nos demais elementos dos autos, em se tratando de crimes cometidos sem a presença de outras pessoas, é prova válida para a condenação, mesmo ante a palavra divergente do réu. 3 - É aplicável a majorante prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do CP, ainda que a arma de fogo não tenha sido apreendida e periciada, desde que existam outros elementos probatórios que confirmem a sua efetiva utilização no crime (Precedentes). 4 - Ordem denegada”. (HC 83.479/DF, Rel. Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), QUINTA TURMA, julgado em 06/09/2007, DJ 01/10/2007 p. 344). “Roubo com duas majorantes específicas – emprego de arma sem que tenha havido sua apreensão – palavra da vítima – acréscimo afastado do mínimo pela presença de duas causas de aumento – necessidade de cuidadosa individualização. Princípio da suficiência da pena e objetivo de reprovação e prevenção do delito. Ordem denegada. - A palavra da vítima assume importância em se tratando de crime cometido sem testemunhas presenciais. - A consideração do emprego de arma como causa de aumento independe de apreensão da arma, principalmente quando a vítima menciona até o calibre da arma empregada. - Não se pode dar o mesmo tratamento a quem incide numa única causa de aumento e a quem incide em duas, sob pena do princípio da individualização da pena não ser corretamente aplicado, além de desprezar-se o princípio da suficiência da punição e os objetivos de reprovação do delito e prevenção geral. Ordem denegada”. (HC 73.335/SP, Rel. Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), QUINTA TURMA, julgado em 07/08/2007, DJ 03/09/2007 p. 200). A vítima WESLEY UCERZINHO CORDEIRO MEIRELES, em Juízo relata que estava indo, quando avistaram um carro e uma pessoa que deu sinal para parar; que em seguida anunciaram o assalto; que hoje não reconheceriam os assaltantes, no entanto, afirma que depois de rendidos, no km 13 entraram mais assaltantes, mas não sabe dizer quem eram. A testemunha Maria Marlene da Silva, em Juízo narra que é proprietário do Hotel Líder; que não sabe de nada sobre o assalto. A testemunha Suelen Santos Bezerra, em Juízo relata que trabalhava no Banco, quando os assaltantes chegaram atirando; que foi levado para frente do Banco para fazer a barreira humana; que não reconhece os assaltantes. A testemunha GLAY MARCOS GOMES DA SILVA, em Juízo relata que era o vigilante do Banco do Brasil; que chegaram os assaltantes e atiraram na porta; que os assaltantes estavam todos encapuzados; que não seria capaz de reconhecer algum dos assaltantes. A testemunha WANDERMILSON SANTOS DE SOUZA, em Juízo narra que era o vigilante do Banco do Brasil; que chegaram os assaltantes e atiraram na porta; que os assaltantes estavam todos encapuzados; que não seria capaz de reconhecer algum dos assaltantes; que eram seis assaltantes. A testemunha do Juízo FRANCISCO DIMAS DE AGUIAR, afirma que, não conhece o acusado presente nesta audiência; que não seria capaz de reconhecer alguém depois de cinco a seis meses; que tem problemas de vista; que na semana do assalto existia dois 'caras' lá; que Márcia entrou com um deles no referido hotel; que essa pessoa era morena, alta; que a altura era parecida com a do réu aqui presente. Faço constar que art. 157, § 2º do CP que “a pena aumenta-se de um terço até metade: I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma; II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade. (Acrescentado pela L-009.426-1996). As três majorantes descritas na Inicial restaram devidamente comprovadas. A UMA: O crime foi praticado por uma quadrilha especializada a assalto a instituições financeiras; A DUAS: o Bando estava fortemente armados, quando renderam as vítimas; A TRÊS: as vítimas foram feitas refém e levadas para a cidade. Assim sendo, reconheço tais majorantes. Muito embora a apreensão da arma seja obrigação da polícia e sua posterior perícia imprescindível para a correta aplicação da majorante inserta no inciso I do § 2º do art. 157 do CP (art. 158 do CPP), eventual impossibilidade da apreensão, com a consequente não-realização da perícia, autoriza a utilização de outros meios de provas para suprir tal deficiência instrutória, nos termos do art. 167 do CPP. (HC 148.547/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2009, DJe 01/02/2010). No mesmo sentido: RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. EXAME PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO-APREENSÃO DO INSTRUMENTO. DISPENSABILIDADE PARA A CARACTERIZAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO, QUANDO PROVADO O SEU EMPREGO NA PRÁTICA DO CRIME. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO PLENÁRIO DA SUPREMA CORTE. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME DESFAVORÁVEIS. MOTIVAÇÃO VÁLIDA. PROPORCIONALIDADE DO QUANTUM DE AUMENTO. 1 Nos termos do art. 167 do Código de Processo Penal, o laudo pericial pode ser suprido pela prova testemunhal diante do desaparecimento dos vestígios, como na espécie, em que não houve a apreensão da arma de fogo, em razão de não ter sido capturado o comparsa que a portava. 2. Nesse contexto, a ausência de perícia na arma, quando impossibilitada sua realização, não afasta a causa especial de aumento prevista no inciso I do § 2.º do art. 157 do Código Penal, desde que existentes outros meios aptos a comprovar o seu efetivo emprego na ação delituosa. Precedentes desta Corte e do Col. Excelso Pretório. 3. Na hipótese, a sentença condenatória consignou ser incontroverso o uso da arma na empreitada criminosa, em razão do firme depoimento das vítimas do roubo praticado dentro de um ônibus de transporte coletivo. 4. Considerando as penas mínima e máxima abstratamente previstas para o crime imputado ao Recorrente, isto é, reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, verifica-se que a fixação da pena-base em 04 (quatro) anos e 04 (quatro) meses de reclusão revela-se proporcional e fundamentada, na medida em que o acórdão apontou elementos concretos circundantes da conduta criminosa que justificam a pouca majoração com base nas consequências do crime e na culpabilidade do agente. 5. Recurso especial desprovido. (REsp 1112705/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2009, DJe 15/12/2009). Não resta outra alternativa a não ser a condenação. No caso aplicá-se a regra do art. 69 do Código Penal, qual seja o concurso material de crimes. Dispositivo. Diante das razões expostas, julgo procedente a denúncia para condenar JOÃO LUIZ BARANOSKI, nas penas dos artigos 288, Parágrafo Único, 157, § 2º, incisos I, II e V (por duas vezes), em concurso material (art. 69), todos do Código Penal. A pena base deve ser fixada após análise das circunstâncias do artigo 59 do Código Penal. DO CRIME DE QUADRILHA. O crime previsto no art. 288 prevê pena de reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos; no entanto, a pena aplica-se em dobro, se a quadrilha ou bando é armado. O réu tinha pleno conhecimento da ilicitude dos fatos, portanto é culpável. Tem maus antecedentes (conforme certidão de fls. 293/298, inclusive constando processo de execução penal, o que pressupõe condenação. Conduta social e personalidade voltadas a prática delitiva, e ainda consta da ficha do sistema penitenciário que o réu foi condenado anteriormente; no entanto, por não constar certidão do trânsito em julgado, deixar de reconhecer como reincidência, e considero maus antecedentes. Motivos: lucro fácil. Conseqüências, própria do delito; não há que se falar comportamento das vítimas Circunstâncias: as próprias do delito. Diante de tais circunstâncias, fixo a pena base em 03 (três) anos de reclusão. Na segunda fase, não há atenuante nem agravante. Não há causa de aumento ou de diminuição da pena, portanto, fica o réu condenado a pena de 03 (três) anos de reclusão, a ser cumprindo no regime fechado. DO CRIME DE ROUBO (caminhonete L-200). Como já mencionado anteriormente o réu tinha pleno conhecimento da ilicitude dos fatos, portanto é culpável. Tem maus antecedentes (conforme certidão de fls. 293/298, inclusive constando processo de execução penal, o que pressupõe condenação, e ainda consta da ficha do sistema penitenciário que o réu foi condenado anteriormente; no entanto, por não constar certidão do trânsito em julgado, deixar de reconhecer como reincidência, e considero maus antecedentes. Conduta social e personalidade voltadas a prática delitiva. Motivos: para servir de instrumento do segundo assalto. Conseqüências: não obstante a devolução da res, o delito de roubo, mediante mão armada, é sempre traumatizante para as vítimas. Comportamento das vítimas: em nada contribuíram para os delitos. Circunstâncias: roubaram uma caminhonete das vítimas quando estas se encontravam de serviços. Diante das circunstâncias judiciais analisadas, fixo a pena-base em 06 (seis) anos de reclusão, 100 (cem) dias-multa, atribuindo ao dia-multa o valor equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato. Não há atenuantes nem agravante. Diante da incidência das majorantes previstas nos incisos I, II e V do § 2º do art. 157 do Código Penal: concurso de agentes, violência e grave ameaça exercida com emprego de arma, e restrição da liberdade da vítima, aumento a pena pela metade, eis que já consideradas todas as causas de aumento, reiteradas por sinal, ficando fixada 09 (nove) de reclusão e 150 (cento e cinqüenta) dias-multa, no valor anteriormente fixado, que a torno definitiva a ser cumprida no regime fechado. DO CRIME DE ROUBO (assalto ao Banco do Brasil). Como já mencionado anteriormente o réu tinha pleno conhecimento da ilicitude dos fatos, portanto é culpável. Tem maus antecedentes (conforme certidão de fls. 293/298, inclusive constando processo de execução penal, o que pressupõe condenação e ainda consta da ficha do sistema penitenciário que o réu foi condenado anteriormente; no entanto, por não constar certidão do trânsito em julgado, deixar de reconhecer como reincidência, e considero maus antecedentes. Conduta social e personalidade voltadas a prática delitiva. Motivos: lucro fácil. Conseqüências: foram graves, eis que o dinheiro roubado não foi restituído, ademais, o delito de roubo, mediante mão armada, é sempre traumatizante para as vítimas. Comportamento das vítimas: em nada contribuíram para os delitos. Circunstâncias: são totalmente desfavoráveis, eis que roubaram a agência bancária, fazendo dezenas de pessoas reféns, e ao final efetuando vários tiros de armas pesadas. Diante das circunstâncias judiciais analisadas, fixo a pena-base em 07 (sete) anos de reclusão, 150 (cento e cinqüenta) dias-multa, atribuindo ao dia-multa o valor equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato. Não há atenuantes nem agravante. Diante da incidência das majorantes previstas nos incisos I, II e V do § 2º do art. 157 do Código Penal: concurso de agentes, violência e grave ameaça exercida com emprego de arma, e restrição da liberdade da vítima, aumento a pena pela metade, eis que já consideradas todas as causas de aumento, reiteradas por sinal, ficando 10 (dez) anos, 06 (seis) meses de reclusão e 225 (duzentos e vinte e cinco) dias-multa, no valor anteriormente fixado, que a torno definitiva a ser cumprida no regime fechado. Por reconhecer no presente caso o concurso de crimes (art. 69 do CP), somo as penas aplicadas, encontrando a pena definitiva em 22 (vinte e dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 375 (trezentos e setenta e cinco) dias-multa, no valor anteriormente fixado. O réu deverá iniciar o cumprimento da pena no regime fechado. O acusado não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por medida restritiva de direito, nem tampouco à suspensão condicional da pena. Considerações finais. Outrossim, mantenho a prisão provisória do acusado, como forma de garantia da ordem pública, vez que ele respondeu a todo o processo segregado e está sendo condenado pela prática de delito praticado mediante grave ameaça. Acerca do tema já decidiu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça: "HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO – NULIDADE – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO – SENTENÇA CONDENATÓRIA – MANUTENÇÃO DA PRISÃO – CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/06 – POSSIBILIDADE – ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1- A não realização de exame toxicológico comprovando a dependência do réu não implica em nulidade, se a dependência está demonstrada no processo através de outras provas, sem evidência de qualquer prejuízo para o paciente. 2- Tratando-se de paciente que respondeu preso a todo o processo, por decisão válida, não configura constrangimento ilegal, a determinação de que ele permaneça preso para recorrer. 3- Aplica-se a causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06, se o paciente, condenado pela prática do crime do artigo 33, da mesma Lei, for primário, de bons antecedentes, e não pertencer a organização criminosa. 4- Ordem parcialmente concedida para reduzir a pena do paciente, no tocante ao crime de tráfico de entorpecentes, para um ano e oito meses de reclusão, e pagamento de cento e sessenta e seis dias-multa. (HC 101.092/PE, Rel. Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), SEXTA TURMA, julgado em 08/04/2008, DJe 28/04/2008). Na liquidação da pena, considere-se a detração penal. Condeno o acusado ao pagamento das despesas processuais. De outro lado, o requerimento de transferência deve ser analisado pelo Juízo das Execuções. Após o trânsito em Julgado, lance-se o nome do sentenciado no “Rol dos Culpados”; oficie-se ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral, informando que os direitos políticos do sentenciado está suspenso, a teor do art.15, III, da Magna Carta e, por fim, extraiam-se “Carta de Guia”, encaminhando-as ao Juízo das Execuções Penais desta Comarca, para os fins de direito. Intime-se o sentenciado para o pagamento da multa, com prazo até o 10º dia após o trânsito em julgado. Publicação e intimação em audiência. Registre-se. Após o trânsito em julgado, providenciadas as comunicações necessárias e arquive-se. (a) MANOEL SIMÕES PEDROGA. Juiz de Direito Substituto.” Nada mais havendo, a audiência foi encerrada. E, para constar, foi determinada a lavratura do presente termo. Eu, ______________, Alyne Santos Damasceno, o digitei e subscrevo.

Manoel Simões Pedroga
Juiz de Direito Substituto

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