Prefeito, Mêrla Albuquerue, PT, Reduz em 10% seu Salário e o dos Secretários
O prefeito de Feijó, Mêrla (PT) adotou medidas radicais para combater a perda de receita provocada pela diminuição nos repasses constitucionais, ouriundos do Governo Federal – que reduziu significativamente os repasses do Fundo de Participação dos Municípios (FPM). O prefeito Mêrla propõe que seu salário e de todos os integrantes do primeiro escalão sejam reduzidos em 10% e 5% e cortes sejam feitos no custeio da máquina pública.
Com este intuito O Prefeito Mêrla Albuquerque baixou Decreto n° 042/2014, reduzindo seu próprio salário, o do vice-prefeito, dos secretários e dos assessores como medida para cumprir com o limite de despesa com pessoal estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
Com este intuito O Prefeito Mêrla Albuquerque baixou Decreto n° 042/2014, reduzindo seu próprio salário, o do vice-prefeito, dos secretários e dos assessores como medida para cumprir com o limite de despesa com pessoal estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
A medida foi necessária
em decorrência das constantes quedas nos repasses constitucionais, que
interfere diretamente no aumento do percentual de despesa com a folha de
pagamento.
O decreto foi publicado
no Diário Oficial do Estado n° 11.296,
de 06/05/2014.
O Prefeito Mêrla
reduziu também, com o mesmo propósito, a remuneração de todos os cargos
comissionados e funções gratificadas. Essa medida foi tomada através do Decreto
n° 035/2014, publicado no DOE n° 11.292, que teve efeito retroativo a 1° de
setembro de 2013.
DECRETO Nº. 035 DE 1° DE ABRIL DE 2014.
Adota
providências para cumprir o que determina o art. 23, da Lei de Responsabilidade
Fiscal e o art. 169 da Constituição Federal, e dá outras providências.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE FEIJÓ, ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições legais
e com base no que preceitua o inciso VI, artigo 66 da Lei Orgânica Municipal:
Considerando o crítico momento
econômico, financeiro e orçamentário vivenciado pelo Município de Feijó, em
decorrência da diminuição no repasse de recursos proveniente do Fundo de
Participação dos Municípios, interferindo diretamente no aumento do percentual
de despesa com a folha de pagamento;
Considerando que o percentual da
despesa total com pessoal sobre a receita corrente líquida constante do
Relatório de Gestão Fiscal do 2° Quadrimestre de 2013, referente ao período de
Setembro/2012 a Agosto/2013, foi de 57,84%, portanto acima do limite
máximo estabelecido na alínea b, do
inciso III, art. 20, da Lei Complementar n° 101/2000, que é de 54%;
Considerando que, ultrapassando o
limite legal da despesa com pessoal, defronta-se com a iminente negativação do
Município perante o Serviço Auxiliar de Informações para Transferências Voluntárias
(CAUC);
Considerando que, de acordo com o Art.
23 da LRF, o administrador público quando ultrapassar o limite estabelecido
deverá eliminá-lo nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço
no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos incisos I
e II do § 3° do Art. 169 da Constituição Federal, quais sejam, redução em pelo
menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de
confiança; e exoneração dos servidores não estáveis;
Considerando que, não cumprindo a
redução no prazo estabelecido para ajuste do montante da Despesa com Pessoal e,
em enquanto permanecer o excesso, o ente não estará apto, de acordo com o § 3°,
I, II, e III, Art. 23 da LRF, a “I – receber transferências voluntárias; II -
obter garantias, diretas ou indiretas, de outro ente; III - contratar operações
de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária e
as que visem à redução das despesas com pessoal.”, trazendo reflexo direto na
vida dos cidadãos feijoense;
Considerando que a Lei de
Responsabilidade Fiscal, em seu art. 22, impõe várias vedações aos Poderes e
Órgão que tiverem ultrapassado o limite prudencial de 51,30% da despesa com
pessoal, sendo “I - concessão de
vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título,
salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual,
ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição; II
- criação de cargo, emprego ou função III - alteração de estrutura de carreira
que implique aumento de despesa; IV - provimento de cargo público, admissão ou
contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de
aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e
segurança; V - contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso
II do § 6o do
art. 57 da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes
orçamentárias.”; e
Considerando que a Lei Municipal n°
601/2014, de 17/03/2014, publicada no DOE n° 11.265, de 19/03/2014, aumentou os
valores dos cargos em comissão e das funções gratificadas do Poder Executivo
Municipal, com efeito retroativo a partir de 1° de janeiro de 2013.
D E C R E T A:
Art. 1º Fica reduzida a remuneração de
todos os servidores públicos municipais ocupante de cargos comissionados, os
valores relativos às funções de confianças daqueles que exercem cargo de
chefia, direção – CEC e funções gratificadas – FG de acordo com os valores
abaixo:
I – Cargo em
Comissão – CEC 5 no valor de R$ 1.988,20
II - Cargo em
Comissão – CEC 4 no valor de R$ 1.588,23
III - Cargo em
Comissão – CEC 3 no valor de R$ 1.194,52
IV - Cargo em
Comissão – CEC 2 no valor de R$ 895,88
V – Função
Gratificada – FG 3 no valor de R$ 282,00
V – Função
Gratificada – FG 2 no valor de R$ 188,00
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação, com efeito retroativo a 1° de setembro de 2013.
Gabinete do
Prefeito de Feijó-Acre, 1° de abril de 2014.
Hammerly da Silva
Albuquerque
PREFEITO
DECRETO
Nº. 042 DE 25 DE ABRIL DE 2014.
Reduz os
subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários e Assessores, como medida para
cumprir o que determina o art. 23, da Lei de Responsabilidade Fiscal e o art.
169 da Constituição Federal, e dá outras providências.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE FEIJÓ, ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições legais
e com base no que preceitua o inciso VI, artigo 66 da Lei Orgânica Municipal:
Considerando o crítico momento
econômico, financeiro e orçamentário vivenciado pelo Município de Feijó, em
decorrência da diminuição no repasse de recursos proveniente do Fundo de
Participação dos Municípios, interferindo diretamente no aumento do percentual
de despesa com a folha de pagamento;
Considerando que o percentual da
despesa total com pessoal sobre a receita corrente líquida está acima do limite
máximo estabelecido na alínea b, do inciso III, art. 20, da Lei Complementar n°
101/2000, que é de 54%;
Considerando que, ultrapassando o
limite legal da despesa com pessoal, defronta-se com a iminente negativação do
Município perante o Serviço Auxiliar de Informações para Transferências
Voluntárias (CAUC);
Considerando que, de acordo com o Art.
23 da LRF, o administrador público quando ultrapassar o limite estabelecido
deverá eliminá-lo nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço
no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos incisos I
e II do § 3° do Art. 169 da Constituição Federal, quais sejam, redução em pelo
menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de
confiança; e exoneração dos servidores não estáveis;
Considerando ainda, que o artigo 37,
inciso XI da Constituição Federal do Brasil, impõe limite máximo e a relação de
valores entre o maior e a menor remuneração dos servidores públicos, observando
como limite máximo no âmbito dos respectivos poderes, os valores percebidos
como remuneração, em espécie, a qualquer título, nos município, os valores
percebidos como remuneração, em espécie, pelo prefeito; e
Considerando que, não cumprindo a
redução no prazo estabelecido para ajuste do montante da Despesa com Pessoal e,
em enquanto permanecer o excesso, o ente não estará apto, de acordo com o § 3°,
I, II, e III, Art. 23 da LRF, a “I – receber transferências voluntárias; II - obter
garantias, diretas ou indiretas, de outro ente; III - contratar operações de
crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária e as
que visem à redução das despesas com pessoal.”, trazendo reflexo direto na vida
dos cidadãos feijoense;
D E C R E T A:
Art. 1º - Ficam reduzidos em 10% (dez por
cento), a partir de 1° de maio de 2014, os subsídios do Prefeito e Vice-Prefeito,
e em 5% (cinco por cento) o de Secretário e Assessores.
Art. 2° - Fica reduzida em 10% (dez por cento),
a partir de maio de 2014, a remuneração de Médico, fixada pela Lei Municipal n°
539/2013, em conformidade com o artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação, com efeito retroativo a 1° de maio de 2014, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do
Prefeito de Feijó-Acre, 25 de abril de 2014.
Hammerly da Silva
Albuquerque
PREFEITO