Site Cultural de Feijó

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Juiz da Comarca de Feijó Determina Internação Por Tempo Indeterminado do Menor Assassino da Trabalhadora Rural, Maria Ercilia

Sentença

Trata-se de representação pelo ministério publico do estado do Acre do adolescente J.B.A.S, 15 anos, pela prática dos atos infracionais análogos as condutas descritas no art. 155 "caput" e art. 121 parágrafo 2º, incisos II e IV, na forma doa art. 69. todos do código penal. 

Consta na representação, que:  

Do Ato Infracional

No dia 03 de fevereiro de 2018 por volta das 12h:00, na residência localizada no seringal benfica, ramal maravilha, colonia Nossa Senhora Aparecida, no município de Feijó, o menor J.B.A.S, subtraiu para si coisas alheias móveis de propriedade da vítima a trabalhadora rural, aposentada, Maria Ercília Araújo Ribeiro, 64, anos.  
Aduz, que o menor J.B.A.S, adentrou na residência da vítima a trabalhadora rural aposentada Maria Ercília Araújo Ribeiro, um espingarda caibre "28", um celular LG e R$ 1,900,00 em dinheiro, conforme auto de apreensão.    

Do 2º Ato Infracional

Nas mesmas condições de data, local e horário do fato delituoso, o menor J.B.A.S, 15 anos, agindo com animus necandi, por motivo fútil e recurso que impossibilitou ou dificultou a defesa da vítima, a trabalhadora rural, aposentada Maria Ercília Araújo Ribeiro, 64 anos, valendo-se de uma arma de fogo, espingarda calibre "28" efetuou disparo contra a trabalhadora rural aposentada Maria Ercília Araújo Ribeiro, (foto), causando sua morte, conforme laudo de de copro de delito (cadavérico).  
Consta, ainda, que o ato infracional análogo ao crime de homicídio teria sido por supostamente ter sido ameaçado de morte pelo o esposo da trabalhadora rural, aposentada, Maria Ercília, o senhor Paulino.    

Juntamente com a representação, requereu, a promotoria de justiça da comarca de Feijó a internação provisória do menor J.B.A.S, 15 anos, tendo em vista a reiteração de atos infracionais, pela garantia da ordem publica, bem como pela a garantia da segurança pessoal do próprio menor.    

A representação fora recebida e sendo apreciado o pedido de internação provisória do adolescente J.B.A.S, fora determinada a medida extrema de internação. (fls. 29/31).

Em audiência de apresentação, o menor J.B.A.S, 15 anos, foi interrogado, e, logo depois foi ofertada defesa prévia, Em ato contínuo . fora colhido o depoimento de testemunha. Findada a instrução, o ministério publico apresenta alegações finais orais, conforme áudio gravado, tendo pugnado pela aplicação de medida socioeducativa de internação. Já a defesa apresentou alegações finais orais, conforme gravações em áudio, pugnando pela improcedência da representação, já que o representado se retratou e negou os fatos.        

É o que merecia relato. Decido  

Pois, bem.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que a materialidade é incontroversa, como se pode depreender do boletim de ocorrências de fl. 17, exame de corpo de delito (cadavérico) de fls. 18/21. Relatório de investigação policial de fls. 22/26 e auto de apreensão de fl. 27.      

Quanto à autoria da conduta e do dolo do menor, restam também presentes, tanto pela provas coligidas aos autos, bem como pela oitiva da testemunha em juízo do APC Walison Brandão Melo, que confirma os fatos narrados da representação e pelos os depoimentos do menor J.B.A.S, em sede policial e no ministério publico confessando e relatando com riquezas com detalhes com os fatos ocorridos. Tendo o mesmo em sede judicial, negado os fatos, sob alegação de que queria proteger seu primo de 12 anos de idade. 

Dessa forma analisando detidamente todos os documentos juntados aos autos que comprovam a materialidade, bem como os depoimentos colhidos em audiências, verifica-se que restou comprovada a prática pelo menor dos atos infracionais análogos as condutas previstas art. 155, caput, e art.121, parágrafo 2º, incisos II e IV, na forma do art. 69. Todos do código penal.  

Assim, não há o que se discutir quanto as provas trazidas aos autos, corroboradas pela vasta prova colhida na instrução processual, restando apenas analisar a aplicação de medida socioeducativas ao presente caso. 

Estando comprovada a autoria e a materialidade, não havendo qualquer excludente de ilicitude, passo a discorrer sobre a medida socioeducativa que deve ser aplicada ao adolescente J.B.A.S, 15 anos. 

As medidas socioeducativas estão previstas no art. 112 do estatuto da criança e do adolescente, o seu parágrafo 1º prevê que para sua aplicação, devemos observar a capacidade do adolescente em cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.   

Já os objetivos das medidas socioeducativas estão insertos no art. 1º, parágrafo 2º da Lei do Sinase, quais sejam: "I - a responsabilidade do adolescente quanto ás consequências lesivas do ato infracional, sempre que possível incentivando a sua reparação; II - a integração social do adolescente e a garantia dos seus direitos individuais e sociais, por meio de comprimento de seu plano individual de atendimento; e III a desaprovação da conduta infracional, efetivando as disposições da sentença como parâmetro de máximo de privação de liberdade ou restrição de direitos, observando os limites em Lei".           
Além disto, o art. 122 do estatuto da criança e do adolescente prevê medida de internação só poderá ser aplicada quando: I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa; II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves; III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.      


Pois, bem    
Compulsado os autos, verifica-se que estamos a tratar de ato infracional que foi praticado com violência á pessoa, já que foi ofendida a integridade física da vítima Maria Ercília Araujo Ribeiro que veio ao óbito devido as lesões ocasionadas pelo menor J.B.A.S, caracterizado pelo o uso de arma de fogo, uma espingarda calibre "28", apreendida, fl.27. Além disso, verifica-se o ato fora cometido por motivo fútil e de recurso que impossibilitou e dificultou a defesa da vítima, que fora pega de surpresa.   

Assim, levando em consideração a gravidade do ato, a incapacidade dos pais e exercer um poder de mando sobre seu filho, para que melhor os oriente sobre o justo e o errado, e, na esperança que o adolescente reflita sobre seus atos, entendo que a medida mais indicada para o caso presente é a internação, por tempo indeterminado do adolescente J.B.A.S, 15 anos.

Nesse sentido:      

"Apelação civil do estatuto da criança e do adolescente. Atos infracionais equiparados a homicídios qualificados pelo motivo torpe e do emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima e lesões corporais. Aplicação subsidiária da legislação penal e processual penal. Preliminar de ausência de laudo interdisciplinar posicionamento uniforme acerca da faculdade de o julgamento solicitar a realização do procedimento quando estiver em dúvida quanto ao comportamento ou a sanidade do adolescente inteligencia do Art. 186 do ECA e da conclusão nº 43 do centro de estudos deste tribunal de justiça. Precedentes de egrégio STJ e desta corte.Inexistência de nulidade. Prova. Adolescente que admitiu a prática dos fatos, confissão que encontrou apoio nos demais elementos probatórios. Aplicação de medidas socioeducativas de internação, Cabimento. Legalidade. Art. 122, I, ECA). E registros infracionais a autorizar a imposição, sentença mantida. Apelo desprovido. (Apelação civil nº 70061921912, sétima câmara civil, tribunal de justiça do RS. Relator: Jorge Luis Dall'Agnol. Julgado em 17/12/2014" (Grifo nosso).  

Desse modo, pertinente a aplicação da medida socioeducativa de internação a fim de que, no ambiente intramuros, o adolescente seja redirecionado para o convívio social afastado de pares desviantes. 

Diante do exposto, com fundamentos no art. 112, inciso VI, art. 114, ambos do estatuto da criança e do adolescente e art. 1º, parágrafo 2º, inciso III, da Lei nº 12594/2012.

JULGO PROCEDENTE a presente representação em face do representado J.B.A.S, pela prática dos atos infracionais análogos as condutas descritas no art. 155, caput, e art. 121, parágrafo 2º, incisos II e IV, na forma doa rt. 69, todos do código penal. E na forma do art. 121 do estatuto da criança e do adolescente, determino a internação do adolescente J.B.A.S, por prazo indeterminado, devendo este ser reavaliado a cada seis meses.    

Sirva-se essa decisão como mandado de internação 
Sem curtas, por força do art. 141, parágrafo 2º,  do estatuto da criança e do adolescente.  

Em tempo, determino o imediato recambiamento do adolescente J.B.A.S para CSE de Cruzeiro do Sul, Ac diante da informação de que este corre o risco em sua integridade física, em razão da repercussão   do seu ato infracional e, Feijó.

Após, o trânsito julgado da sentença, expeça-se guia de execução definitiva e arquive-se estes autos. 
Dê-se ciência ao Ministério Publico  
Intime-se 
Feijó-Ac, 16 de Fevereiro de 2018
Alex Ferreira Oivane
Juiz de Direito  





                              

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