Site Cultural de Feijó

Site Cultural de Feijó

MPE pede impugnação da candidatura de Leila Galvão, que disputa prefeitura de Brasiléia

O Ministério Público Eleitoral do Acre propôs, no último dia 3 de setembro, Ação de Impugnação do Registro de Candidatura da ex-deputada Leila Galvão, postulante ao cargo de prefeita de Brasiléia nas eleições do próximo dia 15 de novembro pelo Movimento Democrático Brasileiro (MDB).

Na ação, o promotor da 6ª Zona Eleitoral, Thiago Marques Salomão, sustenta que. De acordo com o SisConta Eleitoral 2020 (ferramenta disponibilizada pelo Ministério Público Federal), existem inúmeras irregularidades da candidata relativas a processos oriundos do Tribunal de Conta do Estado do Acre (TCE), todas do período em que Leila Galvão foi prefeita do município.

Entre as acusações listadas pelo promotor, consta a acumulação ilegal de subsídios, com remuneração de cargo efetivo, pela então prefeita, referente ao exercício financeiro de 2009. Por essa razão, Leila foi multada pelo TCE em R$ 3.570,00. A penalidade foi aplicada em 28/09/2017, perdurando seus efeitos até 28/09/2025, ou seja, por 8 anos contados da data da decisão.

Em outro processo, são apontadas irregularidades na prestação de contas de gestão da Prefeitura de Brasiléia, referente ao exercício de 2011, reconhecidas pelo TCE, que não lhe multou em razão de prescrição. Essa penalidade foi aplicada em 17/10/2017, perdurando seus efeitos até 17/10/2025.

Em mais um processo, foram verificadas irregularidades diversas na prestação de contas de gestão da Prefeitura de Brasiléia, referente ao exercício de 2010, destacando-se:

1) aquisição de combustíveis acima do valor licitado;

2) aquisição de passagens aéreas, sem realização de procedimento licitatório, caracterizando a hipótese prevista no artigo 89, da Lei Federal nº 8.666/93;

3) contratação de 67 servidores sem a realização de concurso público, contrariando o inciso II, do artigo 37, da CF/88;

4) irregularidades nos registros contábeis e formulação dos balanços, em especial:

4.1) afronta aos princípios contábeis da oportunidade e da competência pelas alterações na DVP quanto aos registros das movimentações de bens de consumo;

4.2) inconsistência dos saldos de bens móveis e imóveis, quando comparados com inventário geral do ente, vista a inércia da gestão na atualização dos registros pertinentes, segundo a Lei nº 4.320/64;

4.3) divergência entre os saldos de restos a pagar do final de 2009 (R$ 1.576.425,50) e o inicial de 2010 (R$ 2.841.912,01) – sem pronunciamento específico da gestora, na fase do contraditório; e

4.4) ausência de evidenciação dos passivos previdenciários na dívida fundada do município, também sem pronunciamento específico da gestora, por ocasião do contraditório.

Pelos pontos elencados acima, o TCE condenou Leila Galvão à devolução aos cofres públicos da importância de R$ 30.601,98 – além de multa acessória correspondente a 10% do valor a ser devolvido mais multa de R$ 14.280,00. A penalidade foi aplicada em 16/02/2017, perdurando seus efeitos até 16/02/2025.

Por fim, o Ministério Público Eleitoral aponta irregularidades na contratação de um servidora pública municipal sem a realização de concurso público e que não se enquadra como temporária. Por essa razão, o TCE reconheceu a nulidade da contratação, aplicando-lhe pena de multa no valor de R$ 357,00.

O promotor Thiago Salomão ressalta na ação que aquele que tem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, incorre na causa de inelegibilidade prevista no artigo 1º, inciso I, alínea “g”, da LC n.º 64/90.

“Não se olvida que, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos RE’s n.º 848826 e 729744, a competência para julgamento das contas de prefeitos municipais é exclusiva da Câmara Municipal. Todavia, considerando a grande quantidade de indícios de irregularidade, bem como a exiguidade do prazo da legislação eleitoral, para apresentar a impugnação ao registro de candidatura, este Órgão Ministerial entendeu por bem impugnar o candidato, para só posteriormente diligenciar a Câmara Municipal”, diz um trecho da ação.

O MPE destacou no teor da ação, que não há litisconsórcio passivo necessário, na impugnação de registro de candidatura entre os candidatos a vice-prefeito e prefeito e nem entre o candidato e o partido político ou coligação, o que significa que, embora havendo a unicidade da chapa, os registros de candidatura do titular e do vice são analisados separadamente.

Leila Galvão tem o prazo de 7 dias, a partir da data de sua notificação, para apresentar defesa à ação.

ac24horas

Deixe um comentário

Nenhum comentário:

Imagens de tema por compassandcamera. Tecnologia do Blogger.