Site Cultural de Feijó

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Poder Judiciário: Pastor Vende Terreno da Igreja

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
Vara Única – Cível da Comarca de Feijó


Autos do Processo: Nº 013.09.500551-2
Autor: Ministério Público do Estado do Acre
Réu: Congregação das Igrejas Evangélicas Pentecostal Brasil Para Cristo e outro

Sentença
"Ministério Público do Estado do Acre ajuizou Ação Civil Pública contra Congregação das Igrejas Evangélicas Pentecostal Brasil Para Cristo e Francisco Carlos Bezerra da Silva, pretendo a declaração de nulidade e conseqüentemente, a ineficácia do negócio jurídico, resultante da nefasta venda do terreno destinado a construção do Templo da Igreja Evangélica Pentecostal Brasil para Cristo, já que tal venda foi realizada em desacordo com as determinações legais.
Em síntese, alega o Ministério Público que os requeridos, por meio de seu suposto representante legal, também demandado, sem observância das normais legais e do Estatuto da referida instituição evangélica realizou a venda de um terreno localizado na Rua 06 de Agosto, nº 01, Bairro 2º Distrito, Setor 03, Quadra 15, Código 275, pela irrisória importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Assevera que o referido terreno seria doação do seguidor José da Silva Dourado aos fiéis da Igreja com a finalidade de construir o Templo para a realização das cerimônias religiosas, sendo que quando da venda, o imóvel estava em construção.
Ao final pleiteou liminar no sentido de ser decretada a indisponibilidade até a solução do litígio junto ao Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, bem como, junto ao cadastro de imóveis da Prefeitura de Feijó do imóvel acima descrito.
No mérito, requer a procedência da ação para declarar-se nulo o negócio jurídico realizado entre a demandada e Matilde de Araújo Silva, reconhecendo-se a ineficácia e suas conseqüências legais, cancelando-se o registro junto ao Cadastro do Bem Imóvel do Município de Feijó e caso haja, cancelamento da matrícula junto ao Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca. Alternadamente, seja realizada avaliação do imóvel, condenando os demandados a indenizarem no valor avaliado.
OS Fatos
No caso presente, há uma irmandade pertencente à Igreja Pentecostal Brasil para Cristo que com muita luta conseguiu um terreno doado, pelo então fiel José da Silva Dourado, tendo como objetivo a construção do Templo, conforme se extrai do termo de declarações de fls. 19.
Como nos diz o Juiz de Direito Dr. Manoel Simões Pedroga, e consta nos Autos do Processo "no entanto, para supresa dos irmãos, aqui compareceu compareceu, o senhor Francisco Carlos Bezerra da Silva, fazendo o papel de mercenário, que somente pensa nos benefícios pessoais, e vendeu o referido terreno pela irrisória quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme demostra o contrato particular de compra e venda acostado às fls. 25. Talvez, o referido pastor pensa que, por ser ele presidente da Convenção Estadual da referida igreja, possa ele simplesmente dispor dos bens desta sem ao menos observar o seu estatuto e a ligislação aplicável à espécie.
Demonstrando maior autoritarismo, o tal pastor ao perceber que um dos membros tomou frente contra a refrida venda, houve por bem, simplismente excluir de sua igreja, conforme demonstra 'Carta de Exclusão' de fls. 27.
Repito tal pastor presidente da Convenção Estadual não fez questão de ler o Estatuto da Igreja Pentecostal Brasil para Cristo em Feijó, mas, está é uma instituição é uma pessoa jurídica de direito privado, sendo administrada por sua diretoria executiva e não pela Convenção Estadual.
Assim caso, queira vender o referido terreno, a decisão deve ser da Igreja aqui em Feijó, com a presença em Assembléia de 2/3 de seus membros.
Na verdade a conduta do referido pastor há fortes índiciosde crime de estelionato.
Todas essas considerações seriam desnecessárias, uma vez, que os demandos são revéis.
Assim, sendo con fundamento no art. 273 do Código de Processo Civil, antecipo a tutela pretendida na exordial, para declarar nulo o negócio jurídico realizado entre os demandados e a senhora Matilde de Araújo da Silva, reconhecendo sua ineficácia e suas consequências legais, determino o cancelamento do registro junto ao Cadastro do Bem Imóvel do Município de Feijó e caso haja, cancelamento da matrícula junto ao Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca.
Determino a expedição de mandado de emissão de posse em nome da Igreja Evangélica Pentecostal Brasil para Cristo, em Feijó, independentemente do trânsito em julgado.
Em face da sucumbência, condeno os demandados a pagar custas processuais e verba honorária correspondente a 20% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 20, paragráfo 3º do CPC.
Tendo em vista, o forte indício de crime de estelionato praticado pelo Senhor Francisco Carlos Bezerra da Silva, determino a extração de cópia da presente ação, bem como, desta decisão e seja encaminhada à Delegacia de Polícia requisitando a abertura de inquérito policial, em desfavor".
Feijó-Ac, 18 de Dezembro de 2009
Manoel Simões Pedroga
Juiz de Direito Substituto
Mais informações consulte o site do TJ (e-mail: vaciv1fj@tjac.jus.br-mod. 19615 - autos nº. 013.09.500551-2)

Um comentário:

  1. vc esta de parabens,ficamos mais bem informado nos acontecimento de feijó,otima ideia valeu mesmo

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