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Assaltante do Banco do Brasil é Condenado a 30 Anos e Seis Meses de Reclusão

Foto: Agência TJ-AC Juiz Substituto da Comarca de Feijó Dr. Manoel Pedroga

Sobre um forte esquema de segurança e todo um aparato policial, foi realizado, hoje sexta-feira, dia 26/02/10, no Fórum Juiz Quirino Lucas de Morais, o julgamento do Assaltante do Banco do Brasil, agência de Feijó, Eurico Rocha de Morais, réu confesso do crime. O Ministério Público ofereceu denúncia contra EURICO ROCHA DO NASCIMENTO, qualificado nos autos, atribuindo-lhe à prática dos crimes previstos nos artigos 288, § 1º, (quadrilha ou bando) e 157, § 2º, incisos I, II e V (por duas vezes) (roubo majorado) ambos do Código Penal e artigo 16, caput, da Lei nº 10.826/2003 (porte de arma restrito). o MM. Juiz de Direito Substituto Dr. Manoel Pedroga, proferiu a seguinte SENTENÇA.
DO PRIMEIRO CRIME DE ROUBO (CAMINHONETE L-200 Dispositivo. Diante das razões expostas, julgo procedente a denúncia para condenar EURICO ROCHA DO NASCIMENTO, nas penas dos artigos 288, Parágrafo Único, 157, § 2º, incisos I, II e V (por duas vezes) ambos do Código Penal e artigo 16 da Lei nº 10.826/2003. A pena base deve ser fixada após análise das circunstâncias do artigo 59 do Código Penal. DO CRIME DA QUADRILHA. O crime previsto no art. 288 prevê pena de reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos; ficando fixada 10 (dez) anos e 6 meses de reclusão e 174 dias-multa, no valor anteriormente fixado, que a torno definitiva a ser cumprida no regime fechado. DO CRIME DE ROUBO (assalto ao Banco do Brasil) ficando fixada 12 (doze) anos de reclusão e 225 dias-multa, no valor anteriormente fixada, que a torno definitiva, devendo iniciar o cumprimento no regime fechado. DO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA (art. 16 da Lei nº 10.826/2003). Somo as penas aplicadas, encontrando a pena definitiva em 30 (trinta) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 489 (quatrocentos e oitenta e nove) dias-multa, no valor anteriormente fixado. O réu deverá iniciar o cumprimento da pena no regime fechado.
Considerações finais. Confisco em favor da União a arma apreendida nos autos. Outrossim, mantenho a prisão provisória do acusado, como forma de garantia da ordem pública, vez que ele respondeu a todo o processo segregado e está sendo condenado pela prática de delito praticado mediante grave ameaça
Tratando-se de paciente que respondeu preso a todo o processo, por decisão válida, não configura constrangimento ilegal, a determinação de que ele permaneça preso para recorrer.

MANOEL SIMÕES PEDROGA

Juiz de Direito Substituto

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