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Caso Nilson: Marleidy, Vereadora do PT e Esposa do Nilson é Presa




Autos n.º 013.10.002738-8
Classe Inquérito Policial
Autor Justiça Pública
Indiciado Marleidy Dourado da Silva e outro

Decisão

Analisando os autos, em juízo prévio de admissibilidade da peça acusatória, depreende-se dos fatos narrados a titularidade do Ministério Público Estadual para a ação penal, bem como a adequação, em tese, da conduta descrita ao tipo penal consignado, estando os acusados devidamente qualificados.
Por outro lado, encontrando-se presentes os pressupostos imprescindíveis para o exercício da ação penal, e não se vislumbrando quaisquer das situações previstas no art. 395 do CPP, recebo a denúncia para efeitos de lei em relação aos acusados Francisco Adriano de Sousa Sampaio e Marleidy Dourado da Silva, determinando, por conseguinte, a citação destes para responderem à acusação, o que deverá ser feito, por escrito e por meio de Defensor Público ou Advogado, no prazo de 10 (dez) dias (art. 396, do CPP).
Faça-se constar do mandado que, na resposta, os acusados “poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário” (art.396-A, do CPP).
Consigne-se, outrossim, que não apresentada a resposta no prazo legal ou se, citados, não constituir defensor, ser-lhes-ão nomeado um dos Defensores Públicos atuantes neste Juízo para oferecê-la (art. 396-A § 2º, do CPP).
Proceda-se à evolução destes autos de Inquérito para Ação Penal.
Cumpram-se com brevidade as diligências requeridas pelo Parquet.
A despeito do Ministério Público não representar pela prisão preventiva, entendo que o juiz pode decretar de oficio, quando presentes os requisitos previtos na Lei Processual.
Neste sentido:
Art. 311 - Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, ou do querelante, ou mediante representação da autoridade policial.
O artigo 312, do Código de Processo Penal preceitua que a prisão preventiva pode ser decretada como garantia da ordem pública ou econômica, por conveniência de instrução criminal ou para garantir a aplicação da lei penal, sempre que houver prova da ocorrência do delito punido com reclusão e indícios de autoria.
Os elementos de prova indiciário apresentados até o momento trazem certeza da materialidade e fortes indícios de autoria em desfavor dos acusados, que após praticar o crime de homicídio qualificado pela futilidade e mediante emboscada, ainda simularam um suposto acidente de trânsito, razão pela qual também foram denunciados por fraude processual em processo criminal (art. 347, parágrafo único do Código Penal).
Entendo que a prisão preventiva dos envolvidos faz-se necessário para assegurar a ordem pública e a credibilidade da justiça que restou abalada pelo bárbaro crime praticado contra a vítima; cabe observar que os fatos descritos na denúncia alcançaram enorme repercussão na sociedade, gerando imensa intranqüilidade na ordeira e trabalhadora população de Feijó.
A respeito do tema, trago à baila a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSUAL PENAL. "HABEAS CORPUS" SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. VEREADOR E PRESIDENTE DA CÂMARA. FUNDAMENTOS.
- A prática brutal de homicídio a mando, denotando acentuada periculosidade do paciente, bem assim, a comoção que o crime acarretou na Comarca, justificam a fundamentada prisão preventiva.
- "Writ" indeferido".(HC 8.495/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/03/1999, DJ 19/04/1999 p. 152)
O assassinato de um trabalhador causou revolta e intranqüilidade na comunidade, que reclama providências das Autoridades Públicas locais. Nestes termos, a liberdade dos Representados mostra-se incompatível com a manutenção da ordem pública, assombrada pela crueldade do assassino.
No presente caso, foi praticado o crime de homicídio, que se trata de crime doloso, punido com reclusão, estando presente a condição de admissibilidade prevista no art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal:
Art. 313. Em qualquer das circunstâncias, previstas no artigo anterior, será admitida a decretação da prisão preventiva nos crimes dolosos:
I – punidos com reclusão.
Posto isso, com fundamento no art. 311 e seguintes do Código de Processo Penal DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de Francisco Adriano de Sousa Sampaio e Marleidy Dourado da Silva, ambos já qualificados nos autos.
Expeça-se mandado de prisão em desfavor dos acusados que deverão ser presos na Unidade Penitenciária nº 05 desta Comarca de Feijó.

Feijo-(AC), 13 de outubro de 2010.

Manoel Simões Pedroga
Juiz de Direito Substituto

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