Bens de vereador e diretores da Câmara são bloqueados
O Ministério Público do Estado do Acre (MPAC), por meio da Promotoria
de Justiça Cumulativa de Acrelândia, obteve decisão favorável do Poder
Judiciário ao pedido de bloqueio de bens, por improbidade
administrativa, do vereador Claudemir de Albuquerque Soares, bem como do
diretor e do ex-diretor da Câmara dos Vereadores de Acrelândia,
Francisco Ferrari Carlos Oliveira e Ed Ames Cardoso da Silva,
respectivamente.
Na ação civil pública por ato de improbidade administrativa, assinada
pelo promotor de Justiça Teotônio Rodrigues Soares Júnior, alega-se que
a Câmara Municipal de Acrelândia realizou, sob responsabilidade dos
réus, compras diretas e sucessivas de gasolina, por valor abaixo do
mínimo exigido para licitação, cuja previsibilidade de consumo era
manifesta ao longo do exercício, como forma de burlar a exigência legal
de licitação. Além disso, não houve formalização de dispensa de
licitação para aquisição de gasolina, o que caracteriza improbidade
administrativa.
O promotor destaca ainda a existência de fortes indícios de desvio de
gasolina pagos com verba pública, uma vez que não havia qualquer
controle dos gastos, chegando ao consumo de 9.918,52l (nove mil
novecentos e dezoito litros e cinquenta e dois mililitros) no ano de
2013 e 11.694.07l (onze mil, seiscentos e noventa e quatro litros e sete
mililitros) no ano de 2014. Ademais, de janeiro a outubro de 2013, a
Câmara Municipal não possuía veículos oficiais ou locados, não podendo o
poder legislativo consumir combustível neste período.
Não obstante, o promotor argumenta que mesmo que a gasolina tenha
sido usada para abastecimento de veículos de vereadores, estaria
configurado ato de impropriedade administrativa, pois não existiu ato
normativo que autorizasse abastecimento de automóveis particulares dos
parlamentares. O dano ao erário chega ao valor aproximado de R$
71.364,64 (setenta e um mil, novecentos e sessenta e quatro reais e
sessenta e quatro centavos), tendo como base o desvio de cerca de
21.612,59 litros de gasolina nos anos de 2013 e 2014.
A juíza de Direito Louise Kristina Lopes de Oliveira Santana, em sua
decisão, considera que existem elementos de afronta grave a vários
princípios relevantes da Administração Pública, como moralidade,
legalidade e impessoalidade. Para fins de indisponibilidade dos bens,
destaca que restou suficientemente demonstrada pelo MPAC a participação
de todos os réus em atos de improbidade administrativa com prejuízo ao
erário.
Além da indisponibilidade dos bens, o MPAC pede a condenação dos
requeridos nas penas do artigo 12, incisos II e III, da Lei n.
8.429/1992, em especial, a pena de ressarcimento integral do dano
material ao erário, suspensão dos direitos políticos e a perda da função
pública, em razão da prática dos atos de improbidade descritos no
artigo 10, “caput”, incisos VIII, IX e XI e artigo 11, “caput”, e
inciso, ambos da Lei n. 8.429/1992.
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