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Motorista deverá prestar serviços à comunidade por dirigir embriagado

Condutor teve ainda suspensão da CNH decretada.
O Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Rio Branco julgou procedente a denúncia contida no Processo n°0003098-35.2013.8.01.0001, assim, condenou W.N. de L. a prestar serviços à comunidade por oito horas semanais por ter infringido o artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), ou seja, por dirigir embriagado.
Na sentença, publicada na edição n°6.024 do Diário da Justiça Eletrônico, o juiz de Direito Danniel Bomfim asseverou que “O motivo do crime está ligado ao consumo de bebida alcoólica, fato este que não altera o desvalor da conduta, embora se condene o fato de dirigir veículo automotor sob o efeito de álcool”.
O motorista ainda teve a suspensão da sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH) decretada, pelo magistrado que é titular da unidade judiciária. Com isso, o denunciado ficará impedido de dirigir veículo automotor pelo prazo da pena privativa de liberdade (seis meses).
Sentença
Após acolher a denúncia e realizar a dosimetria da pena, o juiz de Direito fixou pena restritiva de liberdade consistente com seis meses de detenção, em regime aberto, além do pagamento de 10 dias multa. Mas, avaliando a situação e seguindo o que prescreve o artigo 44 do Código Penal, o magistrado converteu a pena privativa de liberdade com restritiva de direitos: prestação de serviços à comunidade e suspenção da CNH.
O Juiz esclareceu que quando “a condenação fora inferior um ano de detenção e por não ter sido o crime cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, o que por certo admite como suficiente essa substituição, obrigando-se, por conseqüência, à prestação de serviços à comunidade”.
www.tjac.jus.br

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